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Restrição a crédito de PIS de operação com PJ estrangeira é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.637/2002 que prevê a possibilidade de o contribuinte deduzir da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) as despesas relacionadas à aquisição de máquinas, equipamentos e financiamentos, desde que contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no país. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 26/6, negou provimento ao Recurso Extraordinário 698.531, com repercussão geral (Tema 707).

RE foi relatado pelo ministro Marco Aurélio

A discussão nos autos se restringe à eventual isonomia tributária
entre empresas que realizam operações com pessoas jurídicas domiciliadas
no Brasil e no exterior. O RE foi interposto pela Aracruz Celulose
S.A., que contratou financiamentos e adquiriu máquinas e equipamentos de
empresas estrangeiras para o processo de industrialização da celulose.

Diante
da impossibilidade de dedução da despesa da base de cálculo do PIS, a
empresa impetrou mandado de segurança a fim de estender a aplicação da
norma às contratações efetuadas com pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou
constitucional o dispositivo em questão (artigo 3º, parágrafo 3º,
incisos I e II, da Lei 10.637/2002).

Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso especial. Ao recorrer ao Supremo, a Aracruz sustentava violação ao princípio da isonomia tributária (artigos 150, inciso II) e aos artigos 152 e 170, inciso IV, da Constituição Federal (CF).

Não cumulatividade
O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que a vedação atinge
igualmente todos os importadores de bens e serviços do exterior e que a
condição dos importadores é efetivamente distinta da dos adquirentes de
bens e tomadores de serviço no país. O critério, segundo ele, está
relacionado à diferença de circunstâncias. “Proíbe-se o creditamento por
quem não arcou com o encargo”, assinalou. Para o relator, a limitação
atende à ordem constitucional tributária, especialmente ao princípio da
não cumulatividade.

Ainda de acordo com o ministro Marco Aurélio, o
dispositivo visa a resguardar o pacto federativo, pois se aplica
exclusivamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e não à
União, que pode conceder incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões
do país.

Ele também afastou a alegação de afronta ao princípio da livre concorrência. “É prática comum, em comércio internacional, a equalização da carga tributária mediante a compensação da desoneração das exportações pela oneração das importações”, disse. “Permitir a dedução de crédito fictício implicaria a quebra desse frágil equilíbrio, em possível prejuízo da economia nacional”. 

Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:

“Revela-se
constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637
/2002, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de
Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”. 

Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 698.531

Fonte: ConJur

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