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Restrição de loteamento não se sobrepõe a lei municipal posterior, diz STJ

Restrições convencionais fixadas pelo loteador não podem se sobrepor a leis municipais posteriores que alterem a destinação dos imóveis localizados em determinada via pública. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso que visava a proibir a construção de um escritório de advocacia em bairro predominantemente residencial de Ribeirão Preto.

Lei municipal permitiu destinação mista a imóveis de determinados bairros em Ribeirão Preto (foto)

A ação foi movida por uma associação de moradores e tinha por
objetivo manter um bairro unifamiliar e residencial. O pedido se
fundamenta na Lei 6.766/79, que em seus artigos 26 e 28 permite ao
loteador a imposição de restrições urbanísticas e condiciona sua
alteração a acordo entre loteador e adquirentes, com aprovação da
prefeitura. 

A dona do imóvel contestado (no qual se deseja
inserir o escritório de advocacia) teve alvará garantido pela Lei
Complementar nº 2.505/2012, que foi considerada inconstitucional pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão que foi modulada para não
atingir os empreendimentos que obtiveram a autorização necessária
durante sua vigência. E é esse o caso da advogada.

Relatora, a
ministra Nancy Andrighi afirmou que a Constituição Federal de 1988
trouxe profundas modificações no quesito da autonomia e da competência
legislativa dos municípios brasileiros, competindo-lhes de forma
primordial dispor sobre o ordenamento territorial. Essa competência foi
reconhecida em legislação posterior: a Lei 9.785/99, que alterou a Lei
de Parcelamento do Solo Urbano.

“Dessa forma, não há como opor uma
restrição urbanística convencional, com fundamento na Lei 6.766/79, à
legislação municipal que dispõe sobre o uso permitido dos imóveis de
determinada região”, concluiu a relatora. Com isso, a construção poderá
ser completada para a existência do imóvel de destinação mista.

Fonte: ConJur

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