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Revogação de cláusula de não concorrência não pode ser unilateral

Com o entendimento de que a revogação da cláusula não poderia ter sido feita de modo unilateral, em prejuízo do trabalhador, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa do ramo químico contra a condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas.

Autor da ação trabalhava para uma indústria do ramo químico

Na ação, o trabalhador contou que era empregado de uma empresa que foi adquirida em maio de 2011 por outra companhia. Naquele momento, a nova empregadora firmou um aditivo contratual de dois anos, e uma das cláusulas previa que, a partir da rescisão, ele não poderia se envolver em nenhuma atividade de concorrência no Brasil. Em compensação, a empresa pagaria mensalmente, por dois anos, indenização igual ao valor de seu último salário.

No entanto, conforme o supervisor, dois dias antes do fim do contrato, a empresa entregou a ele um documento afirmando que “abriria mão” da cláusula de não concorrência e que, por isso, não pagaria o valor previsto. O supervisor, então, entrou com a ação trabalhista para pedir a indenização prevista no aditivo.

Sem previsão de renúncia

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) deferiu a indenização, considerando que não era possível alterar unilateralmente o contrato e que não havia previsão de renúncia no aditivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

Na tentativa de rediscutir a decisão no TST, a companhia sustentou que a não concorrência existia em proteção à empresa, e não ao empregado. Segundo seu raciocínio, a revogação posterior da cláusula não configura alteração contratual lesiva.

No entanto, a relatora da matéria, ministra Morgana Richa, explicou que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das condições só é lícita se houver consentimento mútuo e desde que não haja prejuízos ao empregado. No caso, segundo a ministra, a cláusula de não concorrência foi pactuada livremente e integrava o contrato de trabalho, impondo obrigações e vantagens para ambas as partes. Sendo assim, ela não poderia ser alterada unilateralmente, em evidente prejuízo para o empregado, que deixou de receber a indenização correspondente. A decisão foi unânime.

Fonte: ConJur

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