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Sacolas e bandejas de supermercado não geram crédito de ICMS, diz STJ

Bandejas e sacolas fornecidas aos clientes para transporte ou acondicionamento de produtos não são itens indispensáveis à atividade desenvolvida por supermercados. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os estabelecimentos não têm direito ao aproveitamento integral ou restituição dos créditos de ICMS decorrentes da compra dos mesmos.

Sacolas são meras facilidades oferecidas aos clientes e não compõe custos, diz STJ

A decisão foi tomada por unanimidade e seguiu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem sacolas e bandejas são meras facilidades oferecidas aos clientes. Por outro lado, filmes plásticos usados para embalar alimentos foram considerados essenciais e, desta forma, passíveis de creditamento de ICMS.

No caso, o estado do Rio Grande do Sul recorreu de decisão de segundo
grau que permitiu a um supermercado gaúcho o aproveitamento integral
dos créditos, uma vez que filmes plásticos, bandejas e sacolas foram
considerados insumos porque integram o custo da mercadoria vendida. Pelo
princípio da não-cumulatividade, renderiam creditamento.

A decisão vai ao encontro do posicionamento adotado pela 2ª Turma, que também julga matéria de Direito Público. Em precedente de 2014, o ministro Humberto Martins hoje corregedor geral da Justiça – negou o creditamento de ICMS na compra de sacolas por uma distribuidora ao considerar que tal direito só incide em produtos intermediários efetivamente empregados no processo de industrialização.

Fonte: Conjur

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