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Sanção deve se limitar ao valor corrigido da obrigação principal, decide TST

A sanção aplicada a empresa deve se limitar ao valor corrigido da obrigação descumprida. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou o valor da multa a ser paga por uma empresa ao sindicato dos trabalhadores por descumprimento de uma cláusula pactuada em convenção coletiva.

Empresa é absolvida de pagar multa em valor superior ao da obrigação principal

O caso teve início em ação de cumprimento proposta pelo sindicato, com pedido de condenação da empresa ao pagamento de multas diárias no valor de R$ 14 mil, acrescido de juros e correção monetária, por não ter contratado o seguro de vida nem concedido os reajustes salariais previstos na convenção coletiva de trabalho em vigência na época. O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Todavia, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Lelio
Bentes Correa, observou que a decisão do TRT havia contrariado a
jurisprudência do TST. De acordo com  a Orientação Jurisprudencial 54 da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o valor da
multa, nessa situação, não pode ser superior à obrigação principal (no
caso, os valores relativos ao descumprimento das cláusulas).

Segundo
ele, a multa prevista em norma coletiva possui natureza jurídica de
cláusula penal e deve obedecer ao que determina o artigo 412 do Código
Civil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 10617-32.2018.5.03.0114

Fonte: ConJur

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