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Se empregador pagou salário-maternidade no acordo, INSS nada deve à ex-empregada

O Instituto Nacional do Seguro Social não tem obrigação legal de pagar salário-maternidade a trabalhadora demitida grávida se esta celebrou acordo trabalhista na sua demissão. Afinal, receber duas vezes o mesmo benefício é enriquecimento ilícito.

Firme nesta jurisprudência, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que negou a concessão de salário-maternidade a uma operária demitida sem justa causa com cinco meses de gravidez da Aurora Alimentos, unidade de Seberi, no Rio Grande do Sul.

"Com efeito, o acordo trabalhista juntado aos autos conferiu o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, inclusive o salário-maternidade, não se concedendo o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes", registrou no acórdão o desembargador-relator João Batista Pinto Silveira, da 6ª Turma. O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão virtual do último dia 17.

Acordo com o empregador
Segundo os autos, a trabalhadora, após a demissão, ajuizou ação
reclamatória contra a empresa na Vara do Trabalho de Frederico
Westphalen (RS). No curso da ação, reclamante e reclamada
conciliaram, celebrando acordo trabalhista diante do juiz Rafael Flach.

Pelo termo da audiência conciliatória, a reclamante recebeu R$ 20 mil para encerrar o contrato. Neste quantum indenizatório, estavam incluídos todos os valores referentes aos direitos da trabalhadora gestante.

Entretanto, a autora não se conformou com o desfecho da sua saída, sentindo-se lesada por não ter recebido o salário-maternidade diretamente do INSS. Por isso, ajuizou ação contra a autarquia na Vara Judicial da Comarca de Seberi (RS), que, a exemplo de outras varas gaúchas, julga matéria previdenciária por conta da competência delegada por parte da Justiça federal.

Ação previdenciária
Citado pela Vara, o INSS alegou que a obrigação é do empregador, que a
demitiu e a indenizou por conta de acordo trabalhista. Em síntese, quem
demitiu a gestante no período de estabilidade, frustrando-lhe o direito
de receber o benefício, que se responsabilize.

O juiz Alejandro
Cesar Rayo Werlang julgou improcedente a ação previdenciária, por
verificar que o pedido de pagamento de licença-maternidade estava
embutido nos pleitos da ação reclamatória. E, por óbvio, a quantia paga
de R$ 20 mil, a título de acordo trabalhista, engloba todos os pedidos
vertidos na petição inicial.

"Nesse contexto, é inegável que a autora já recebeu o pagamento do benefício do salário-maternidade e não pode receber duas vezes em razão da mesma causa, caso contrário, configurar-se-ia enriquecimento ilícito", deduziu, destacando acórdão paradigma 5004240-07.2019.4.04.9999, de apelação julgada pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.

Legislação protege a maternidade
O artigo 71 da Lei dos Benefícios Previdenciários (8.213/91) diz que o
salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante
120 dias. Tem início no período entre 28 dias antes do parto e a data de
nascimento da criança.

Já o artigo 97 do Decreto 3.048/99 que aprovou o regulamento da Previdência Social estabelece que benefício será pago pelo INSS enquanto existir relação de emprego. Observadas, é claro, as regras quanto ao pagamento desse benefício pelo empregador.

Para que a trabalhadora tenha direito ao recebimento do salário-maternidade, é necessário que comprove os seguintes requisitos: qualidade de segurada, a maternidade propriamente dita e o período de carência  quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa. O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais recolhidas ao INSS (chamadas no jargão administrativo de "competências") para que a segurada tenha direito ao benefício.

Ainda, com o advento da Lei 9.876/99, a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica. Desde então, a autarquia passou a exigir dez contribuições mensais anteriores ao início do benefício da segurada facultativa, da contribuinte individual e das seguradas especiais em geral.

133/1.17.0000447-0 (Comarca de Seberi-RS)

Fonte: ConJur

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