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Secagem de cereais para exportação não gera crédito presumido, decide STJ

As atividades de beneficiamento de produtos in natura de origem vegetal não se enquadram no conceito de produção agroindustrial e, portanto, não geram o aproveitamento do crédito presumido relativamente à contribuição do PIS e à Cofins. Mesmo quando o processo é feito para exportação do produto. O entendimento foi confirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Exportação de soja após beneficiamento não altera situação referente à lei

Em julgamento nesta terça-feira (12/5), a ministra relatora, Assusete Magalhães, aplicou a jurisprudência firmada pelo colegiado em 2019, segundo a qual o conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de que trata a Lei 10.925/04 compreende apenas a atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros (atividade industrial).

A autora da ação, uma cooperativa, apontou que sua atividade se enquadraria nessa situação. Ela adquire os grãos de soja brutos e faz o beneficiamento limpeza, secagem, classificação e armazenagem. A transformação, alegou, faz com que os grãos brutos se tornem aptos ao consumo humano e animal. E, só depois disso, os exporta.

Para a
cooperativa, então, todo o processo é de "produção" dos grãos. Ela
lembrou que não os industrializa, mas apontou que a Lei 10.925/04 não
exigiu a industrialização para direito aos crédito presumidos em
questão. Assim, não seria classificada como cerealista, pois não
intermedeia ou revende no mercado interno.

Segundo a ministra Assusete Magalhães, para a aplicação dos precedentes firmados pela 2ª Turma, é desimportante o fato de serem grãos destinados a exportação. Para ela, a análise dos fatos delineados no acórdão mostra que as quatro atividades limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal não ocasionam a transformação do produto.

Assim, a cooperativa foi enquadrada “na qualidade de mera cerealista, atraindo a vedação de aproveitamento de crédito presumido a que se refere o inciso I do parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 10.925/04". O julgamento foi por unanimidade, ressalvado o posicionamento do ministro Mauro Campbell Marques, vencido na ocasião em que se formaram tais precedentes.

Fonte: ConJur

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