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Seguradora não precisa prestar contas sobre valores de indenização

O segurado não tem interesse processual para exigir contas nos contratos de seguro, pois não há administração de bens ou interesses de terceiros. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigação de uma seguradora prestar contas quanto ao cálculo da indenização de uma segurada afastada de suas atividades profissionais por doença.

Colegiado pontuou que a quantia é previamente pactuada no contrato de seguro

A segurada alegava que os depósitos indenizatórios feitos pela seguradora não condiziam com seus períodos de afastamento. Por isso, pediu a apresentação do contrato e dos critérios usados no cálculo.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a apresentar as contas de todas as contribuições e todos os contratos da autora e discriminar os critérios. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença.

Ao STJ, a empresa alegou que o contrato de seguro não implica gestão de patrimônio alheio, o que excluiria a obrigação de prestar contas.

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, ressaltou que o valor da indenização a ser recebida é estabelecido previamente no contrato de seguro. Assim, a obrigação da seguradora seria pagar tal quantia, e não investir ou administrar os valores recebidos.

Para o magistrado, o inconformismo da segurada "está muito longe de situação capaz de reclamar prestação de contas, justificando, quando muito, eventual acertamento que há de ser realizado pelas vias ordinárias".

Fonte: ConJur

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