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Seguradora terá de comprovar quitação de previdência exigida por herdeiros

Com base na regra do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no inciso II do artigo 373 do CPC/2015), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia rejeitado um pedido de pagamento de pensão por morte.

A decisão da Justiça estadual se apoiou no fato de que os autores da
demanda não impugnaram a alegação da companhia de seguros, segundo a
qual os valores do plano de previdência já teriam sido pagos ao
segurado.

Para o colegiado, a apresentação da defesa pela
seguradora tornou controvertida a questão sobre o pagamento e deslocou o
ônus da prova para a companhia.

Na ação que deu origem ao
recurso, a família do segurado falecido buscou obter da seguradora (em
liquidação judicial) o pagamento de pensão mensal decorrente de contrato
de previdência privada.

Em primeira instância, o pedido foi
julgado improcedente sob o fundamento de que os herdeiros não
impugnaram, de forma específica, a alegação da companhia de que o
falecido resgatou o montante total do pecúlio no final do prazo de 15
anos de contribuição.

A sentença foi mantida pelo TJ-PR, que também considerou não ter havido resposta dos autores à alegação trazida na contestação o que configuraria confissão ficta sobre o pagamento.

De Defesa substancial indireta
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, na contestação, a seguradora apresentou fato extintivo do direito à pensão (pagamento). Essa alegação, segundo o relator, tem natureza de defesa substancial indireta, tendo em vista que o réu, sem negar o fato constitutivo do direito dos autores a contratação do plano de previdência privada pelo falecido, acrescentou fato novo ao processo a liquidação do plano, situação que afeta a distribuição do ônus da prova.

"Considerando que a parte ré agregou fato novo em sua contestação, extintivo do direito dos autores, deve lhe tocar o ônus da prova dessa alegação, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC/1973", afirmou o relator.

Ponto controvertido
Segundo Villas Bôas Cueva, levando-se em consideração que os autores
afirmaram, na petição inicial, que o falecido não chegou a exercer seu
direito ao benefício de aposentadoria mensal, a questão sobre o
adimplemento ou não da obrigação já havia se tornado ponto controvertido
com a apresentação da defesa. Consequentemente, apontou o ministro, é
desnecessária a exigência de nova impugnação dos autores sobre o tema em
réplica.

Para o relator, tendo sido verificada a existência de
questão cuja solução exige a produção de provas, o juiz de primeiro grau
"não poderia ter promovido o julgamento antecipado do feito, mas
designado audiência preliminar, na forma do revogado artigo 331 do
CPC/1973, e, caso não obtida conciliação, em decisão saneadora, caberia a
ele fixar o pagamento como ponto controvertido nos autos e determinar a
realização das provas necessárias à sua comprovação".

Em decisão unânime, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à origem para que o juiz dê prosseguimento à instrução do processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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