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Seguro do SFH deve cobrir danos por vício na construção, define 2ª Seção do STJ

Não é compatível com a garantia de segurança esperada supor que prejuízos que se verifiquem por vícios de construção sejam excluídos de cobertura securitária no âmbito de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação.

No financiamento feito pelo SFH, a adesão ao seguro é obrigatória

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
reformou acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo para garantir a 20
contratantes que problemas estruturais decorrentes da construção
verificados nos imóveis por eles adquiridos, com instituição do seguro
obrigatório, sejam pagos pela seguradora.

A decisão se deu por maioria de votos e pacifica questão tormentosa
na jurisprudência da 2ª Seção, que tem precedentes distintos: ora pelo
reconhecimento da abusividade da cláusula que restringe a cobertura
securitária, ora pela exclusão do pagamento por vícios na construção,
quando não expressamente previstos na apólice. 

Prevaleceu o entendimento fixado pela 3ª Turma e apresentado pela relatora da ação, a ministra Nancy Andrighi, que foi seguida pela maioria. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira, que na sessão desta quarta-feira (27/5) trouxe voto-vista divergente, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ministra Nancy considerou que a apólice do seguro é pouco clara quanto à cobertura

Boa fé do contrato
Para a ministra Nancy, a questão deve ser analisada mediante a questão
da boa fé, levando em conta que uma das causas do contrato de seguro é a
garantia do interesse legítimo do segurado. 

A apólice, segundo a
relatora, é pouco clara ao definir os riscos cobertos e excluídos,
levando o mutuário a acreditar legitimamente que existe uma cobertura
quanto aos vícios de construção, para só descobrir o contrário no
momento em que aciona a seguradora.

No caso concreto, os problemas
nos imóveis foram causados por vício na construção — problemas de
material ou na execução das obras — que não poderiam ser previstos ou
evitados pelos mutuários.

"Não posso ignorar que há hipóteses em que as pessoas passam dos limites ou alegam vícios que não estão cobertos pelo contrato. Mas para isso temos a fase da execução. E aí será feita a análise de cada caso", destacou a relatora, seguida integralmente pelos ministros Luís Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Divergência
O ministro Antonio Carlos Ferreira abriu a divergência no caso sem, no
entanto, analisar o mérito. O acórdão contestado, do TJ-SP, deu
provimento ao recurso da seguradora para entendeu que os referidos
danos, provenientes de causas internas, são qualificados como
responsabilidade do construtor, sendo excluídos da cobertura
securitária.

Ministro Antonio Carlos Ferreira aplicou a súmula 5 do STJ e abriu divergência

No voto-vista, o ministro afirmou que rever esse
entendimento dependeria do exame completo da apólice, o que é vedado
pela Súmula 5 do STJ — "A simples interpretação de cláusula contratual
não enseja recurso especial". E que mesmo pela análise dos trechos do
documento colacionados no acórdão do TJ-SP, não é possível concluir de
forma.

"Não vislumbro ausência de boa-fé da seguradora. Não se
está a exigir prestações exageradas dos mutuários, mas apenas definir
obrigações da seguradora, diante do mutualismo dos contratos de seguro.
Apenas a análise ampla da apólice poderia ver eventuais desvios da
seguradora, o que encontra óbice na Súmula 5", disse. 

Temas prejudicados
O ministro Antonio Carlos Ferreira não invadiu o mérito da discussão e,
segundo avaliou, nem poderia. Isso porque o TJ-SP também não o fez, já
que antes de valorar as provas, decidiu sobre a exigibilidade de
indenização. Como foi considerada inexigível, todo o resto ficou
prejudicado.

Entre os temas não analisados em segundo grau estão:
juros moratórios, prescrição, prova dos vícios de construção,
incompetência da Justiça estadual, legitimidade passiva da Caixa
Econômica Federal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Por isso, o voto vencido deu parcial provimento ao recurso especial, por ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao tribunal para que prossiga no julgamento do apelo que deverá sanar omissões dos embargos de declaração, instaurando incidente de assunção de competência (IAC) ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O único a acompanhá-lo foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Fonte: ConJur

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