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Seguro-garantia deve ser aceito como dinheiro, independente de penhora anterior

O seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente. O entendimento foi reafirmado por maioria da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Relator Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou precedente da 3ª Turma

Na origem do recurso julgado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão que, na fase de cumprimento de sentença, admitiu como garantia do juízo a apólice de seguro apresentada pelo banco devedor. Entre outros fundamentos, o TJ-SP considerou que a lei dá preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira, e que a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do "iminente risco" de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.

No recurso especial dirigido ao STJ, o banco invocou julgados anteriores nos quais o tribunal reconheceu que o seguro-garantia judicial deve ser considerado equivalente à penhora em dinheiro, como disposto nos artigos 805, 835 e 848 do Código de Processo Civil de 2015.

Eficácia da lei
O ministro Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no
julgamento, explicou que o caso em análise não trata de substituição da
penhora em dinheiro por seguro-garantia, mas da possibilidade de
apresentação desse tipo de apólice para fins de garantia do juízo da
execução.

Embora o parágrafo único do artigo 848 se refira à
possibilidade de a penhora ser "substituída por fiança bancária ou por
seguro-garantia judicial", o ministro observou que a eficácia dos
dispositivos legais em análise não pode ser restringida pela ideia de
que a palavra "substituição" pressupõe a penhora anterior de outro bem.

"Não
faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia
garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015
para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança
bancária ou seguro-garantia judicial. Tal exigência, além de inócua,
serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o
princípio da celeridade processual", afirmou Villas Bôas Cueva.

Ele mencionou precedente da 3ª Turma (REsp 1.691.748) no qual ficou definido que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem os mesmos efeitos que o dinheiro como garantia do juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Controle da Susep
"A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente no caso, pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário", afirmou o ministro.

Quanto ao fato de a apólice ter prazo de vigência determinado, com possibilidade de não ser renovada antes do fim da execução que seria uma das razões de sua suposta inidoneidade, Villas Bôas Cueva destacou que, conforme a regulamentação da Susep, se a cobertura não for renovada no prazo adequado, o sinistro estará caracterizado, abrindo-se a possibilidade de execução contra a seguradora.

Segundo o ministro, a Susep tomou
as medidas necessárias para a manutenção dos efeitos da garantia até o
efetivo encerramento da execução.

Para o autor do voto vencedor, o fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da Susep é suficiente para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a autarquia.

Trânsito em julgado
No caso em julgamento, Villas Bôas Cueva considerou admissível a
inclusão, na apólice, de cláusula que condiciona a cobertura do
seguro-garantia ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a
existência da dívida.

Em seu entendimento, considerando que a
cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado
implica a concessão automática de efeito suspensivo à execução, caberá
ao juiz da execução decidir, a partir das especificidades do processo,
"se a objeção do executado ao cumprimento de sentença apresenta
fundamentação idônea para justificar a admissão do seguro-garantia
judicial, seja para fins de segurança do juízo, seja para fins de
substituição de anterior penhora".

"Não sendo idônea a objeção do
executado, poderá o magistrado rejeitar a garantia apresentada, assim o
fazendo mediante decisão fundamentada, nos moldes do artigo 489 do
CPC/2015", acrescentou.

Além disso, "julgada a impugnação, poderá o
juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização,
ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
interposto pelo tomador, nos moldes do artigo 1.019, I, do Código de
Processo Civil de 2015".

Ao dar provimento ao recurso especial, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para que o juízo possa reavaliar o recebimento da garantia oferecida, de acordo com as diretrizes traçadas pelo colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: ConJur

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