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Seguro garantia judicial com prazo determinado é válido, decide TST

Tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do juízo. A decisão é da 8ª Turma Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa

Ao recorrer de uma condenação, a empresa apresentou apólice para fins de garantir o juízo, em substituição ao depósito recursal. O TRT-2, no entanto, entendeu que a validade de três anos da apólice pode dificultar ou mesmo impedir a sua utilização em caso de não renovação. Por isso, considerou o recurso deserto.

A relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria da Costa, explicou
que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com
prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, mas devem ser
renovados ou substituídos antes do vencimento. No caso, a apólice
apresentada pela empresa estava dentro do prazo de vigência.

Segundo a ministra, a lei não exige que o seguro ou a carta de fiança tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. "No caso de extinção ou não renovação da garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia", afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

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