Sem prejuízo aos alimentados, mãe pode renunciar a pensão atrasada, diz STJ
A irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas ao valor dos alimentos presentes e futuros, não havendo os mesmos obstáculos quanto aos alimentos pretéritos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a realização de acordo para exonerar o devedor de pensão alimentícia do pagamento das parcelas vencidas.

O caso tem origem em ação de cobrança de alimentos que foi extinta
após renúncia, pela mãe, aos valores não pagos pelo pai entre janeiro de
2010 e março de 2011.
Inconformado, o MP recorreu por entender que o caráter irrenunciável e personalíssimo da obrigação alimentar não permite que a genitora renuncie a verba alimentar da qual suas filhas, absolutamente incapazes, são credoras. A renúncia foi mantida em decisão de segundo grau.
Segundo o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o acórdão
Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou corretamente o artigo
1.707 do Código Civil, segundo o qual: pode o credor não exercer, porém
lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito
insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
"A vedação legal à
renúncia ao direito aos alimentos decorre da natureza protetiva do
instituto dos alimentos, contudo, a irrenunciabilidade atinge tão
somente o direito, e não o seu exercício", explicou o ministro.
Por
isso, a irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas aos
alimentos presentes e futuros. Além disso, o Ministério Público não
especificou qual prejuízo concreto decorreu da transação do débito
alimentar.
"Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do
Direito de Família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a
realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se
alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos", concluiu o
ministro Villas Bôas.
REsp 1.529.532
Fonte: ConJur