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Sem referência expressa na sentença, dobra acionária é excluída de liquidação

Por entender que houve indevida ampliação do alcance objetivo da
coisa julgada, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe
Salomão deu parcial provimento a recurso especial da Telefônica Brasil
S.A. para mandar excluir o valor relativo à dobra acionária de acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

A controvérsia teve
origem em liquidação de sentença envolvendo contrato de participação
financeira em plano de expansão de telefonia. A dobra acionária
corresponde às ações a que os adquirentes de linhas fixas — que se
tornavam acionistas das companhias telefônicas — tinham direito nas
empresas de celular, desmembradas daquelas.

Na apelação julgada
pelo TJ-SP, foi aplicado o entendimento da corte sobre os critérios de
cálculo do valor devido e os consectários decorrentes do reconhecimento à
subscrição acionária, incluindo-se a dobra acionária nos cálculos do
título em execução.

No recurso ao STJ, a empresa de telefonia
sustentou ser indevida a inclusão da dobra acionária nos cálculos,
alegando que essa questão não constou do título exequendo nem dos
pedidos formulados na ação coletiva.

Fidelidade ao título
O relator explicou que o entendimento predominante no STJ é o de que não
é possível ampliar a coisa julgada com o propósito de permitir a
execução de determinadas rubricas não contempladas na sentença, mesmo
que seja reconhecida sua decorrência lógica do direito principal
tutelado na fase de conhecimento.

O que é relevante, de acordo com
o ministro, é a abrangência do título, salvo nas hipóteses em que a
própria lei ou a jurisprudência dispensam condenação expressa — "como os
juros moratórios, mercê do artigo 293 do Código de Processo Civil de
1973 (artigo 322 do novo CPC) e da Súmula 254/STF, circunstância não
verificada no caso em exame".

Segundo Salomão, a controvérsia gira
em torno do alcance objetivo da coisa julgada, e por isso é irrelevante
saber se a dobra acionária seria consequência lógica da condenação às
ações da telefonia fixa.  

Para o ministro, a inclusão de valores
referentes à dobra acionária em liquidação, sem amparo na sentença,
configura ofensa ao princípio da fidelidade ao título, ao ampliar
indevidamente os limites objetivos da coisa julgada.

"A
jurisprudência do STJ entende que, para haver o direito à complementação
acionária da telefonia móvel (dobra acionária), é necessário que o
pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento, não cabendo,
em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, querer incluir verbas
não albergadas", afirmou.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o
ministro ressaltou que o acórdão recorrido está em dissonância com o
entendimento predominante no STJ e por isso merece reforma apenas no
tocante à exclusão da verba relativa à dobra acionária. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: ConJur

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