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Servente e empresa têm de recolher previdência social sobre valor de acordo

Se acordo entre empresa e empregado não discrimina quais parcelas estão sujeitas à contribuição social, ela incidirá sobre o valor total do compromisso.

TST disse que, sem discriminação, contribuição social incide sobre valor total do acordo trabalhista

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Irtha Engenharia contra a inclusão, em acordo feito com um servente de obras, das contribuições para a Previdência Social. A proposta inicial do acerto delimitava todo o valor como indenização por danos morais.

O servente ajuizou reclamação trabalhista contra a Solrac Empreiteira, microempresa que o contratou para prestar serviços à Irtha. Na Justiça, ele pediu o pagamento de salários, horas extras, férias, 13º salário e outras parcelas. Também requereu a responsabilização subsidiária da Irtha pelo pagamento caso a ex-empregadora não tivesse condições de cumprir eventual condenação.

Acordo trabalhista
Enquanto o processo tramitava na 101ª Vara do Trabalho de Parnaíba (PI),
a Irtha e o servente apresentaram proposta de acordo, pela qual a
empresa pagaria R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. O
juiz homologou o ajuste, mas discriminou as parcelas como saldo de
salário, horas extras, FGTS e indenização por danos morais. Por fim,
aplicou contribuição previdenciária de R$ 248. 

O Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença. Segundo o
TRT-22, a conciliação é objetivo fundamental na Justiça do Trabalho, e
as partes, a princípio, não estão condicionadas a nenhum tipo de
limitação. Contudo, o ato tem de obedecer às leis e não pode ser feito
com o objetivo de fraudá-las.

Nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991), a ausência de discriminação das parcelas acordadas implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo. O TRT-22 ainda citou decisões do TST no sentido de que a indicação genérica do título de indenização por danos morais ao valor acordado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, corresponde à ausência de discriminação das parcelas.

O relator no TST do recurso de revista da Irtha, ministro Caputo
Bastos, não admitiu a apelação por constatar que as decisões
apresentadas para demonstrar divergência foram superadas pela Orientação
Jurisprudencial 368 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais.

Nos termos da OJ, é devida a incidência das
contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo
homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de
emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à
incidência da contribuição, conforme o artigo 43 da Lei 8.212/1991. 

O ministro ressaltou que o ajuste entre o servente e a empresa foi “mera liberalidade dela”, sem reconhecimento de relação de emprego e com o objetivo apenas de compensar danos morais. Nesse contexto, a referência sobre a natureza da quantia foi genérica, sem atender aos critérios da lei. “A discriminação ocorreria caso se indicasse quais eram os danos que estariam sendo indenizados”, explicou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: ConJur

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