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Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas por um supermercado. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.

Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal

Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal.

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha
legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar
processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e
pediu a extinção do processo.

Para o relator do recurso de revista
do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, a decisão do TRT violou o
artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da
organização sindical. Brandão destacou que tanto o Supremo Tribunal
Federal quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade
processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer
direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria
por ele representada.

O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. 

Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade
caracterizada por lesões de massa e que devem ser buscadas e
incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de
pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e
razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu
sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista
no próprio texto constitucional”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-17047-27.2015.5.16.0022

Fonte: ConJur

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