Compartilhe

Situações excepcionais podem justificar adoção de menor pelos avós

Apesar da proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção pelos avós é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.

Decisão considerar o melhor interesse da criança

Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a flexibilização da regra do ECA exige a caracterização de uma situação excepcional.

Entre as condições para isso, Salomão destacou a necessidade de que o pretenso adotando seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ negou provimento a recurso
do Ministério Público e manteve decisão que permitiu a adoção de uma
criança pela avó paterna e por seu companheiro, avô por afinidade.

O
colegiado alinhou-se à posição da 3ª Turma, que, em casos julgados em
2014 e 2018, já havia permitido esse tipo de adoção para proteger o
melhor interesse do menor.

O recurso julgado diz respeito a uma
mãe que, alguns dias após o parto, entregou a criança aos cuidados da
avó paterna e de seu companheiro, que ficaram com a guarda provisória.
Oito meses depois, os avós ajuizaram a ação de adoção, informando que os
pais biológicos eram dependentes químicos e que a mãe aparecia
frequentemente drogada para visitar a criança, ameaçando retomar a
guarda.

Na petição, os avós afirmaram que a adoção era necessária
para preservar a integridade física do menor. Narraram que seu irmão por
parte de mãe havia sido morto em uma possível vingança de traficantes.

Citados, os pais concordaram com a adoção. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente decisão confirmada pelo tribunal estadual. Desde o início, o Ministério Público discordou da medida, alegando violação ao texto literal do ECA.

Ao justificar a adoção avoenga, o ministro Salomão se referiu aos precedentes firmados pela 3ª Turma e disse que a medida deve ser permitida em situações excepcionais, como a dos autos, "por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente".

Ele considerou que tal possibilidade contempla o fim social objetivado pelo ECA e também pela Constituição de 1988.

Além
das condições mencionadas estarem atendidas no caso, Salomão afirmou
que o estudo psicossocial atestou a parentalidade socioafetiva entre os
adotantes e a criança. Ele ressaltou que o lar reúne condições
necessárias ao pleno desenvolvimento do menor.

"A pretensão de
adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a
criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade, o
que já resultou nos homicídios de seu irmão biológico de apenas nove
anos de idade e de primos adolescentes na guerra do tráfico de
entorpecentes", enfatizou o relator.

Nesta terça-feira (10/3), na
conclusão do julgamento do recurso, o ministro Marco Buzzi apresentou
voto-vista, acompanhando a posição do relator e apontando um fundamento
adicional, relativo ao conceito de família para fins de adoção.

Ele lembrou que, quando amplamente demonstradas a afetividade e a afinidade da criança com os parentes que pretendem adotá-la — desde que preenchidos os demais requisitos legais, como a diferença mínima de idade e o rompimento dos vínculos socioafetivos com os pais, a adoção é plenamente admitida, "já que a própria lei, nos termos do artigo 19 do ECA, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família".

O ministro destacou que a criança reconhece a avó paterna como mãe e não tem vínculo afetivo com os pais biológicos.

Esse posicionamento do colegiado, segundo Marco Buzzi, "não constitui ativismo judicial, mas um dever imposto ao julgador intérprete de salvaguardar o melhor interesse da criança e conferir uma ponderação equilibrada e concatenada da vontade social exercida pela atuação do legislador". O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir