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Só culpa exclusiva do empregado afasta multa por atraso em rescisória

A multa por atraso no pagamento das parcelas rescisórias após afastamento de justa causa só pode ser afastada se o descumprimento se der por culpa exclusiva do empregado. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes foi a relatora do recurso

A empresa disse que o homem foi demitido por justa causa por faltar 21 dias seguidos ao trabalho após o fim das férias e por ter se recusado a trabalhar para outro tomador de serviços. No entanto, ao julgar a reclamação trabalhista, o juízo de primeiro grau considerou contraditórios os depoimentos dos representantes da empresa e concluiu que o motivo alegado para a dispensa justificada não fora comprovado.

O juízo considerou também que não havia nenhuma advertência a
respeito das faltas e que o histórico do empregado não era condizente
com essa versão, pois ele nunca havia faltado ao trabalho. Por isso,
converteu a dispensa em imotivada e condenou a empresa ao pagamento da
multa. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a
sentença.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso
de revista do conferente, fez uma retrospectiva da jurisprudência do TST
sobre o tema. Ela explicou que, de acordo com o entendimento anterior
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), expresso
na Orientação Jurisprudencial 351, a multa seria indevida quando
houvesse fundada controvérsia sobre a existência da obrigação
descumprida. No entanto, o verbete foi cancelado. 

Segundo a
ministra, o atual entendimento do TST de que a penalidade se aplica ao
empregador inadimplente, ainda que tenha existido fundada controvérsia
sobre o objeto da condenação e que a questão tenha sido solucionada
apenas em juízo. Para a relatora, a única exceção à aplicação da multa é
o descumprimento de obrigação por culpa exclusiva do empregado, o que
não ocorreu no caso.

Diante desse quadro, a ministra concluiu que a desconstituição em juízo da justa causa não afasta a incidência da multa, pois as verbas efetivamente devidas não foram pagas no prazo estabelecido na CLT. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: ConJur

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