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Sobreposição com terras indígenas impede georreferenciamento do Incra, diz STJ

As terras ocupadas pelos indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. Assim, a administração pública não pode ser obrigada a certificar situação imobiliária de uma fazenda que esteja localizada nessas áreas protegidas.

Fazenda está sobreposta a terras indígenas ainda em processo de demarcação

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de proprietários de uma fazenda de Aquidauana (MS) que buscavam obrigar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a certificar a área georreferenciada.

O georreferenciamento é o processo pelo qual se define a identidade física que o imóvel ocupa no território. Esse procedimento é parte do memorial descritivo do imóvel, que consta da matrícula, e integra o processo de transferência de imóvel rural.

A Lei 10.267/2001 confere ao Incra a responsabilidade de certificar que determinado imóvel o não se sobreponha a qualquer outro registro imobiliário constante de seu cadastro georreferenciado, de acordo com as exigências técnicas também previstas legalmente.

No caso julgado, o Incra constatou que a Fazenda se sobrepondo a área sob gestão da Funai. Por esse motivo, o requerimento do georreferenciamento foi arquivado. Os proprietários impetraram mandado de segurança contra o ato, mas não obtiveram sucesso nas instâncias ordinárias.

Relator no STJ, o ministro Francisco Falcão considerou a decisão acertada. Especialmente porque a constatação de sobreposição de imóvel independe do procedimento de demarcação das terras indígenas, em especial nos casos em que estas tenham sido nitidamente invadidas.

“Na espécie, a área onde está localizado o imóvel Fazenda Água Branca se sobrepõe à Terra Indígena Taunay-Ipégue, inclusive já declarada de posse permanente do grupo indígena Terena, pela Portaria 497/2016, do Ministro da Justiça. Assim, o fato de tramitar procedimento demarcatório das terras indígenas não afasta a possibilidade de que a propriedade seja da União”, explicou o relator.

Apontou, ainda, que as terras ocupadas pelos indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. “Não pode a administração ser compelida a certificar situação imobiliária em descumprimento da lei e Constituição, pois são nulos os títulos particulares sobre terras indígenas, a teor do parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição Federal”, concluiu.

Fonte: ConJur

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