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Sócia de empresa condenada não tem legitimidade para propor rescisória

Como a sócia não foi parte do processo original não tem legitimidade para propor rescisória, decidiu o TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu ação rescisória por meio da qual uma zootecnista de buscava desconstituir sentença em que a empresa da qual é sócia fora condenada a pagar dívidas trabalhistas a um empregado. Segundo o colegiado, a sócia não foi parte no processo trabalhista e, portanto, não tem legitimidade, como pessoa física, para questionar a decisão.

A ação trabalhista foi ajuizada por um vendedor contra uma empresa de alimentos, que não compareceu à audiência de instrução nem justificou a ausência, o que acarretou a pena de confissão e sua condenação ao pagamento das dívidas trabalhistas. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), e em razão do não pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, e a execução foi direcionada à sócia.

A zootecnista, então, ajuizou a ação rescisória visando à anulação da sentença, na condição de terceira interessada. Sua alegação foi a de que a empresa não fora intimada para a audiência e a leitura da sentença. Contudo, o TRT julgou improcedente o pedido rescisório.

A relatora do recurso da sócia à SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, observou que ela não havia figurado como parte no processo principal, nem caberia a sua intervenção naquela demanda, pois a discussão jurídica dizia respeito à relação empregatícia entre a empresa e o trabalhador.

“Não está em jogo a relação da empresa e seus sócios”, explicou. “Essa circunstância exclui, de forma absoluta, a sua legitimidade para a ação rescisória, inclusive como terceira interessada”.

Outro ponto destacado foi que, apesar dos eventuais efeitos financeiros da sentença, que, na fase de execução, atingiram o patrimônio da sócia, seu interesse é meramente econômico, o que afasta seu enquadramento como terceiro juridicamente interessado.

Fonte: ConJur

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