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Solidariedade em conta conjunta não dá propriedade do valor completo, diz STJ

A existência de termo de solidariedade em conta bancária conjunta não garante plena propriedade sobre o valor total em caso de falecimento de um dos correntistas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão de segundo grau e determinou a inclusão dos valores contestados no inventário e partilha.

Valores da conta conjunta devem ser divididos igualitariamente se não puderem ser discriminados

No caso concreto, três irmãos dividiam conta corrente, em que depositavam e administravam valores. Dois deles vieram a falecer. A inventariante de um dos falecidos impetrou ação de sonegados contra o único sobrevivente, que teria ocultado R$ 480 mil da conta conjunta.

A sentença de primeiro grau concedeu o pedido e condenou o
sobrevivente a restituir metade do saldo existente na conta. Mas em
segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o
termo de solidariedade assinado pelas partes previa movimentação e
encerramento por quaisquer dos correntistas. Portanto, não existiria
copropriedade igualitária do saldo, mas sim plena propriedade sobre o
todo.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi citou
jurisprudência do STJ segundo a qual cotitular de conta conjunta não
pode ser penalizado por dívidas contraídas por outro cotitular. Assim,
existe a possibilidade de comprovar os valores que compõem o patrimônio
de cada um. Se isso não for possível, a divisão do saldo deve ser
igualitária. Ela aplicou o mesmo entendimento para o caso em discussão.

“A atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo em razão de uma solidariedade que, repise-se, apenas existe entre correntistas e instituição bancária, representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha”, afirmou a relatora.

Assim, a 3ª Turma afastou a solidariedade da qual resultaria a plena
propriedade a qualquer dos cotitulares da conta corrente. O colegiado
ainda concluiu pelo delineado na sentença e no acórdão que seria
impossível esclarecer qual valor pertenceria a qual cotitular, de forma
que a divisão do saldo deve se dar de forma igualitária às partes.

Por fim, afastou a aplicação da pena de sonegados prevista no art. 1992 do Código Civil porque, novamente de acordo com a jurisprudência da corte, seria preciso provar dolo, fraude ou má fé, o que não se caracterizou. Neste elemento, a ministra Nancy Andrighi ressalvou o entendimento, já que defende que é suficiente a mera renitência de valores para confirmar a infração, mas votou vencida nesse aspecto em outras decisões.

Fonte: ConJur

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