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STF anula dispositivos de lei que proíbe caça de controle e científica

O abate de animais nocivos por particulares e a coleta para fins científicos constituem medidas favoráveis ao meio ambiente, de maneira que a sua inviabilização por norma estadual ofende o artigo 24, VI, parágrafo 1º, da Constituição. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Estadual 16.784,/2018, de São Paulo, que proíbe a caça no território estadual.

STF anula dispositivos de lei paulista que proíbe caça de controle e científica de animais

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, há ocorrência de desrespeito ao sistema de repartição de competências estabelecido pela Constituição Federal que atribuiu à União a autonomia para dispor sobre as normas gerais em matéria ambiental e aos estados-membros e ao Distrito Federal, que detêm a possibilidade de complementação da disciplina federal estabelecida.

"Mesmo diante da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em
matéria de competências legislativas concorrentes, vale a regra da
predominância do interesse, respeitando-se a legislação estadual sempre
que ela promover um aumento no padrão normativo de proteção aos bens
jurídicos tutelados (ADPF 109, relator ministro Edson Fachin), aqui não
vejo a lei paulista como mais protetiva ao meio ambiente", disse.

Isso
porque, segundo o ministro, existindo legislação nacional que já
autoriza caça de controle e caça científica (Lei 5.197/1967), não
caberia ao estado de São Paulo criar restrição que implica maior risco
ao meio ambiente, na medida em que as referidas modalidades de caça de
animais destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema e à sua proteção,
desde que devidamente controladas.

Lewandowski disse que os
estados podem, e devem, definir onde, como, em que época e casos seria
possível a atividade de caça, atendendo às suas singularidades e
reforçando a proteção e a preservação da fauna local. Porém, na visão do
ministro, a lei paulista padece de vício parcial de
inconstitucionalidade "por não se submeter, em sua integralidade, às
regras de repartição de competências legislativas, especialmente àquela
cabível à União".

Por maioria de votos, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Estadual 16.784/2018 e a nulidade parcial, sem redução de texto, do artigo 1º da mesma lei para excluir de sua incidência a coleta de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente, e daquelas destinadas a fins científicos, previstas respectivamente no artigo 3º, parágrafo 2º, e artigo 14, ambos da Lei 5.197/1967.

ADI 5.977

Fonte: ConJur

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