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STF aplica precedente e afasta execução provisória de restritiva de direitos

A prisão para execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis e aproveitados pelo interessado. Esse precedente se aplica, também, ao caso de pena restritiva de direitos.

Ministra Carmen Lúcia ressaltou entendimento e aplicou a jurisprudência

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal acolheu embargos de divergência para afastar a execução provisória. Este julgamento reforça a jurisprudência, que teve virada no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, em novembro de 2019.

A relatora do caso foi a ministra Carmen Lúcia. Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, para quem o julgamento dos embargos estaria prejudicado, "ausente a persistência de utilidade e necessidade na prolação de um julgamento de mérito por este órgão colegiado".

O caso se desenrolou antes da mudança jurisprudencial. A execução
provisória da pena restritiva de direitos foi negada pelo Superior
Tribunal de Justiça e, depois, permitida pelo ministro Luís Roberto
Barroso, entendimento mantido em agravo regimental julgado pela 1ª Turma
do STF, em decisão publicada em 3 setembro de 2019.

Os embargos
de divergência foram interpostos em 18 de setembro, apontando dissídio
jurisprudencial em relação ao posicionamento da 2ª Turma do STF, e
admitidos em 5 de março de 2020, já sob a nova orientação, que passou a
ser seguida por ambas as turmas.

"Ressalvando minha posição pessoal sobre a possibilidade de execução provisória da pena, nos termos da legislação vigente, observo o princípio da colegialidade e aplico o decidido pela maioria deste Supremo Tribunal sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o início da execução da pena judicial imposta", afirmou a relatora.

RE 1.214.102

Fonte: Conjur

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