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STF considera válida imposição de limite de idade de veículos de transporte coletivo

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.212, ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros (Antpas) contra dispositivo de lei estadual de Minas Gerais que estabelece limite de idade para a circulação de ônibus.

Segundo decreto de Minas Gerais, veículos não podem ter mais de 20 anos

A entidade também impugnou artigo do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB) que atribui aos estados a competência para definir critérios de
segurança, higiene e conforto para autorizar o uso de veículos de
aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros,
sob o argumento de que tal matéria é reservada a lei complementar.

A
decisão foi por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra
Rosa Weber, na última sessão virtual realizada pelo Plenário no primeiro
semestre.

A norma mineira questionada é o artigo 2º, inciso IV e parágrafos, do Decreto estadual 44.035/2005 de Minas Gerais. O decreto e suas modificações posteriores proíbem o uso de veículos com mais de 20 anos. Segundo a associação, a limitação imposta pelo decreto estadual extrapolou sua função regulamentadora e não tem respaldo na legislação estadual ou federal.

Para a ministra Rosa Weber, é desnecessária a utilização da via da
lei complementar para regulamentar a limitação da idade da frota
destinada ao aluguel, por não se tratar de competência legislativa sobre
trânsito e transporte, mas sim do poder de polícia administrativa sobre
os serviços de transporte intermunicipal.

A relatora explicou que
compete à União organizar as diretrizes básicas sobre a política
nacional de transporte, ao estado-membro dispor sobre o transporte
estadual e intermunicipal e ao município as regras de interesse local.
Assim, em sua avaliação, não existe ofensa ao artigo 22, inciso XI, da
Constituição Federal.

Segundo a ministra, o STF já assentou a
constitucionalidade da fixação de normas regulamentares pelos estados
como decorrência do respectivo poder de polícia em relação à segurança
do transporte intermunicipal de passageiros. Ela observou ainda que o
Decreto Estadual 44.035/2005 e suas modificações posteriores têm
natureza regulamentar e que, em caso análogo, a 1ª Turma do STF decidiu
que não houve violação à competência privativa da União na limitação a
20 anos de fabricação do tempo máximo para o licenciamento de veículo
utilizado no transporte intermunicipal de passageiros. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 4.212

Fonte: ConJur

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