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STF define tese sobre ações em que a Caixa atua na defesa do FCVS

É da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas, após 26 de novembro de 2010, nas quais se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, em que a Caixa Econômica Federal atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o parágrafo 4º do artigo 64 do CPC e/ou o parágrafo 4º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011.

Se CEF atua em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais, competência é da Justiça Federal

A tese foi firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em
um processo submetido à sistemática da repercussão geral que tratou
do interesse jurídico da Caixa para ingressar como parte ou terceira
interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência
da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa
natureza.

O FCVS é um fundo público de natureza contábil e
financeira, criado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com a
finalidade principal de garantir o limite de prazo para amortização da
dívida dos mutuários decorrentes de financiamentos habitacionais.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado ramo 68) não há interesse jurídico da Caixa e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. Por outro lado, as ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passam a interessar diretamente ao FCVS, com competência da Justiça Federal, uma vez que a Caixa pode atuar em defesa do fundo.

O ministro definiu a edição da MP 513/2010 como marco jurídico para reconhecimento do interesse da Caixa nas ações, desde que se aplique enquanto o processo ainda estiver tramitando na fase de conhecimento antes da sentença de mérito, não sendo possível, por outro lado, a incidência da norma caso tenha ocorrido a prolação da sentença na fase de conhecimento antes da vigência da MP.

"É fato inconteste que, desde a edição da MP 513/2010, a Caixa
Econômica Federal assumiu a condição jurídica de defesa do FCVS, na
posição de administradora, razão pela qual, aventada essa questão pelas
seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa
pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o
feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria
a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os
autos permaneceriam na Justiça Estadual", disse.

RE 827.996

Fonte: ConJur

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