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STF invalida normas que regulamentam cobrança de taxas de incêndio

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de normas do município de Itaqui (RS) que regulamentam a cobrança de taxas para serviços de prevenção e extinção de incêndios. Por unanimidade, os ministros aplicaram diversos precedentes em que a corte afirmou a inconstitucionalidade desse tipo de cobrança, voltada ao custeio de serviços vinculados à segurança pública.

Taxas de serviços relacionados à segurança devem ser cobradas por meio de impostos

A decisão foi tomada em sessão virtual, na análise de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental de autoria da Procuradoria-Geral da República, que argumentou que as taxas incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos.

A PGR alegou que as normas questionadas violam a previsão constitucional de gratuidade na obtenção de certidões e parâmetros para criação de taxa vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços relacionados à segurança pública. Tais atividades, conforme a Procuradoria, devem ser financiadas por meio de impostos, em razão de sua natureza.

Parcial procedência

O voto do relator da ação, ministro Flavio Dino, conduziu o julgamento ao se manifestar pela parcial procedência do pedido. O magistrado concluiu que as normas municipais que disciplinam a taxa de serviço de bombeiros em Itaqui não estão em harmonia com a Constituição Federal.

Segundo Dino, a jurisprudência do STF entende que é inconstitucional a cobrança de taxa na prestação de ações e serviços de segurança pública quando, devido à sua natureza, esses serviços devam ser prestados de forma geral e inteira à coletividade. De acordo com o ministro, esse é o caso dos serviços de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos que constam na norma questionada.

Ao observar que a imunidade constitucional é direcionada às informações solicitadas aos órgãos públicos, o relator concluiu também pela gratuidade de informações sobre certidão, atestado, declaração e requerimento, bem como declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, especialmente se os dados se referem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Tal motivação, para o ministro Flávio Dino, deve ser presumida nas hipóteses em que o conteúdo das informações diga respeito ao próprio contribuinte que solicitar os dados.

IPTU

Em relação à taxa de serviço de emissão de guias para cobrança de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o ministro lembrou que o Supremo reafirmou a jurisprudência no Tema 721 da repercussão geral, segundo o qual são inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês ou guias de recolhimento de tributos.

Dessa forma, foram declarados inconstitucionais vários dispositivos da Lei 1.599/1988, nas redações dadas pelas Leis 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015, todas de Itaqui (RS).

Fonte: ConJur

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