STF mantém restrição a exercício de outra atividade por servidor de agências
O Supremo Tribunal Federal manteve a proibição de que servidores das agências reguladoras exerçam outra atividade profissional ou de direção político-partidária. A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Na ação, a União Nacional dos Servidores de Carreira das Agências Reguladoras Federais (Unareg) alegava que as proibições, previstas na Lei 10.871/2004, violam preceitos constitucionais como as liberdades de profissão, de associação e de expressão.
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que as restrições são legítimas, razoáveis e proporcionais. Para ele, a proibição assegura a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia e garantem a isenção e a independência dos servidores das agências reguladoras.
Segundo o ministro, as agências são autarquias de regime especial, caracterizadas por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade de dirigentes e autonomia financeira. Portanto, as vedações são adequadas porque impedem que os servidores comprometam sua isenção no exercício concomitante de funções públicas e privadas e de direção político-partidária.
Interesse público
Barroso assinalou ainda que a jurisprudência do STF é no sentido da constitucionalidade de leis que restringem a liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão a fim de proteger o interesse público contra possíveis conflitos decorrentes da prática profissional ou tutelar princípios constitucionais aplicáveis à administração pública.
Fonte: ConJur