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STF mantém suspensão imediata da CNH ao dirigir acima de 50% do limite da via

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Dicky Vigarista, do desenho "Corrida Maluca"

As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

Gravíssimo risco
Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Edson Fachin de que as
medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de
providências administrativas que visam assegurar a eficiência da
fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato
classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. "Não se
trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não
verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa", disse.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia
empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese
excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da
coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas
das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma
das maiores causas de acidentes.

Para ele, o CTB é uma
bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema
das rodovias brasileiras. "Diante da gravidade da conduta, afigura-se
razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente
da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do
direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a
vida e a saúde de toda a coletividade", salientou.

Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões "imediata" e "apreensão do documento de habilitação", presentes no artigo 218, inciso III, do CTB. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: ConJur

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