STF mantém suspensão imediata da CNH ao dirigir acima de 50% do limite da via
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
![](https://www.conjur.com.br/img/b/dick-vigarista.jpeg)
As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.
Gravíssimo risco
Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Edson Fachin de que as
medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de
providências administrativas que visam assegurar a eficiência da
fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato
classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. "Não se
trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não
verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa", disse.
Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia
empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese
excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da
coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas
das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma
das maiores causas de acidentes.
Para ele, o CTB é uma
bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema
das rodovias brasileiras. "Diante da gravidade da conduta, afigura-se
razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente
da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do
direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a
vida e a saúde de toda a coletividade", salientou.
Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões "imediata" e "apreensão do documento de habilitação", presentes no artigo 218, inciso III, do CTB. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: ConJur