Compartilhe

STF mantém validade de normas que limitam atuação dos optometristas

O Supremo Tribunal Federal manteve a validade de dispositivos que limitam a liberdade profissional dos optometristas, técnicos que diagnosticam e corrigem problemas na visão, sem prescrição de drogas ou tratamentos cirúrgicos. Por maioria, o Plenário julgou improcedente a ADPF 131.

STF mantém validade de normas que limitam atuação dos optometristas

Os Decretos Presidenciais 20.931/1932 e 24.492/1932 impedem, por exemplo, que optometristas instalem consultórios e prescrevam lentes de grau. Segundo o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO), autor da ADPF, na década de 1930, quando as normas foram editadas, a função era desempenhada essencialmente por “práticos”.

Atualmente, no entanto, trata-se de uma especialidade oferecida por
instituições de ensino superior com currículo reconhecido pelo
Ministério da Educação. A restrição, para o CBOO, violaria a liberdade
ao exercício profissional, a livre iniciativa e o princípio da isonomia,
entre outros argumentos.

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a
melhor forma de solucionar a controvérsia é manter a vigência das
normas questionadas e indicar a atuação do legislador para regulamentar a
profissão, tendo em vista que o próprio Estado fomenta a atividade, com
o reconhecimento de cursos de graduação para tecnólogos e bacharéis.

Segundo ele, a incerteza sobre os riscos de determinada atividade em relação à saúde da população desautoriza sua liberação indiscriminada. “A incolumidade da saúde de parcela de população mais frágil do ponto de vista do conhecimento técnico-econômico-social deve ser preservada”, afirmou.

Atualização de critérios técnicos
O ministro considera que o tema deve ser reexaminado com base em
critérios técnicos mais atuais, depois de mais de 80 anos da edição dos
decretos, mas não se pode deduzir nem a revogação tácita das normas nem
sua incompatibilidade com a Constituição de 1988, pelo menos até o
reconhecimento da formação profissional pelo Estado.

Ele também
observou que as regras não dizem respeito à reserva de mercado, mas à
opção legislativa de manter critérios técnicos na formação de
profissionais habilitados a atividades com potencial lesivo.

De
acordo com Mendes, apesar de conferir diploma de graduação aos
optometristas, o Estado não pode se abster de regulamentar a profissão.
“A partir do momento em que o Poder Público concorda em oferecer tal
curso, deve reconhecer tal nicho profissional, sob pena de atuar
contraditoriamente e promover desarranjo social”, explicou.

A
maioria dos ministros declarou a recepção dos artigos 38, 39 e 41 do
Decreto 20.931/1932 e dos artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/1934 e
indicou que cabe ao legislador federal regulamentar a profissão.

Funções complementares
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Marco
Aurélio e Celso de Mello. Para eles, os optometristas exercem funções
técnicas complementares que não se sobrepõem às atividades privativa dos
médicos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 131

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir