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STF restabelece saída de não índios da Terra Indígena Urubu Branco (MT)

A Constituição Federal garante às comunidades indígenas o direito sobre as terras que tradicionalmente ocupam e prevê, expressamente, o direito de posse permanente e a nulidade e a extinção de atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras. Com esse entendimento, ao analisar a Suspensão de Liminar 1.355, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, restabeleceu decisão da Justiça Federal em Mato Grosso que havia determinado a desocupação, por não índios, da Terra Indígena Urubu Branco. A medida havia sido suspensa pelo TRF-1.

Decisão é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli

De acordo com o presidente do STF, as informações dos autos mostram a colisão de princípios constitucionais relativos à propriedade e à dignidade da comunidade indígena, com o direito de posse e de indenização por eventuais benfeitorias por parte dos não índios que se encontram ali estabelecidos.

A ação originária foi ajuizada ainda em 2003 pelo Ministério Público Federal, pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pela União. Com o reconhecimento das terras como de ocupação tradicional dos Tapirapé, o juízo de primeiro grau determinou a retirada dos ocupantes não índios, condenou alguns deles por danos ambientais e determinou à Funai o pagamento de indenização administrativa referente às benfeitorias de boa-fé feitas pelos ocupantes. No entanto, o TRF-1 suspendeu o cumprimento da sentença em relação à desocupação e aos danos ambientais. Contra essa decisão, o procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou a SL 1.355.

De acordo com o presidente do STF, as informações dos autos mostram a colisão de princípios constitucionais relativos à propriedade e à dignidade da comunidade indígena, com o direito de posse e de indenização por eventuais benfeitorias por parte dos não índios que se encontram ali estabelecidos.

Ainda segundo o presidente do STF, a decisão do TRF-1 posterga indevidamente o efetivo reconhecimento de que a reserva pertence aos indígenas e acarreta grave lesão à ordem pública, pois impede o cumprimento de ordem judicial no âmbito de um processo que se iniciou há mais de 17 anos. Na avaliação do ministro, a decisão do juízo de origem já forneceu os parâmetros aplicáveis à elaboração do cálculo da indenização devida aos não índios, com o desconto do valor das multas impostas pela degradação ambiental.

O ministro destacou ainda que os documentos dos autos demonstram a situação dramática vivenciada pelos indígenas em razão da constante presença de não índios em sua terra, como a rápida degradação ambiental do local. Frisou ainda que houve aumento da área ocupada por não índios e o retorno de alguns que já haviam deixado a área e sido indenizados. "Em se tratando de área já demarcada, é enorme a possibilidade de que a demora na retirada dos não índios que ali habitam acirre ainda mais os conflitos que já se avolumam no local", afirmou.

Audiência de conciliação
Dias Toffoli pediu a manifestação das partes envolvidas para manifestação sobre o interesse na realização de audiência de conciliação no STF, como propôs o procurador-geral da República. Solicitou ainda que a Funai compareça à reunião, caso seja realizada, e indique as comunidades que habitam a terra indígena Urubu Branco para que seus representantes também possam participar. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

SL 1.355

Fonte: ConJur

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