STF suspende decisão que desobrigava servidora aposentada de contribuição previdenciária
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que concedeu a uma servidora pública estadual aposentada o direito de não mais contribuir para o regime próprio de previdência social. Acolheu pedido feito pelo estado na suspensão de liminar.

O estado argumentava que, a partir de uma interpretação equivocada do julgamento do STF na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.105), o TJ-AM atribuiu imunidade à servidora, colocando em risco a ordem pública jurídica, econômica e administrativa.
Apontava
o risco de efeito multiplicador, com a possível judicialização da
questão por outros servidores na mesma situação, além dos danos à
administração pública.
Em sua decisão, o ministro Toffoli reconheceu a natureza constitucional da controvérsia, que trata do efetivo alcance da norma do artigo 40 da Constituição Federal a servidores inativos, especialmente em razão do raciocínio desenvolvido pelo TJ-AM com base em precedente firmado pelo STF na ADI. Nesse julgamento, ocorrido em 2004, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da contribuição de inativos.
Toffoli afirmou que, no caso em questão, há risco de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, pois a execução imediata da decisão do TJ-AM impediria a retenção na fonte de pagamento de montante que compõe a receita líquida corrente do estado vinculada à manutenção de seu regime próprio de previdência. Na sua avaliação, isso atingiria o equilíbrio orçamentário estadual e teria potencial efeito multiplicador. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: Conjur