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STF vai discutir lei complementar para cobrança da diferença de alíquotas do ICMS

O Supremo Tribunal Federal decidiu analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.237.351, em que se discute se a instituição de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais exige edição de lei complementar para disciplinar o tema. Por unanimidade, os ministros consideraram que a matéria constitucional tem repercussão geral (Tema 1.093). 

O Difal foi acrescentado à Constituição (artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII) pela Emenda Constitucional 87/2015. Entre outros pontos, os dispositivos estabelecem a adoção da alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado. A regra prevê que caberá ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS.

Exigência de lei complementar
O recurso foi interposto por empresas contra decisão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal que entendeu que a cobrança do diferencial
não está condicionada à regulamentação por de lei complementar. As
empresas alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do
tributo, o que exigiria a edição de lei complementar, sob pena de
desrespeito à Constituição (artigos 146, incisos I e III, alínea "a", e
155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas "a", "c", "d" e "i").

Ainda
de acordo com as empresas, devem ser observadas as regras tributárias
constitucionais e a disciplina sobre conflitos de competência entre a
União, os estados, o Distrito Federal e os municípios em matéria
tributária. No recurso, elas citam a decisão do STF no RE 439.796 sobre a
inviabilidade da cobrança do ICMS na importação por contribuinte não
habitual, autorizada pela Emenda Constitucional 33/2001, antes da edição
da lei complementar.

Ausência de nova regra de incidência
O Distrito Federal, ao se manifestar nos autos, sustenta que o diferencial de alíquota não representa nova regra de incidência do imposto e que a questão trata de critério de repartição da receita, a fim de impedir distorção na arrecadação.

Repercussão geral reconhecida
O relator do ARE, ministro Marco Aurélio, considerou que a discussão apresenta matéria constitucional e, por isso, deve ser julgada pelo Supremo. Ele se pronunciou pela presença de repercussão geral do tema, determinando a inserção do processo no Plenário Virtual e também a manifestação da Procuradoria-Geral da República. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ARE 1.237.351

Fonte: ConJur

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