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STJ admite flexibilizar súmula sobre dano por inscrição em cadastro restritivo

O dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que permitiu a flexibilização da Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.

Para a 3ª Turma, a súmula pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

Banco terá que pagar R$ 5 mil de indenização por inscrever o consumidor indevidamente em cadastro de restrição ao crédito

Assim, o colegiado condenou um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.

Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem
reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na
Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira
instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no
cadastro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, citando entre outros fundamentos para negar a indenização a Súmula 385. No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJ-SP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.

Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente como ocorreu no caso analisado.

"Não se pode admitir que seja
dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se,
como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que
declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a
irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de
inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", disse.

Nancy
Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para
questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a
declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos
morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de
recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.

"O
contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito 'círculo vicioso'
em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das
alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que
fundamentaram o ajuizamento desta ação", avaliou.

A ministra
concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses
processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a
procedência do pedido de indenização.

Ela lembrou que a 3ª Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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