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STJ define termo inicial da correção no ressarcimento de créditos tributários

O marco inaugural de incidência da correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins ocorre somente após o prazo legal de 360 dias de que dispõe o Fisco para a análise do pedido. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos. O colegiado apreciou três recursos especiais.

Julgamento de três recursos especiais foi sob o rito dos recursos repetitivos

Por maioria, os ministros firmaram a seguinte tese para os efeitos do recurso repetitivo:

"O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco (artigo 24 da Lei 11.457/2007)."

Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual o termo inicial da atualização monetária quando configurada a mora do Fisco é a data do protocolo do pedido administrativo do contribuinte.

A fixação da tese (Tema 1.003) permitirá a solução uniformizada de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, 234 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a decisão do STJ.

Precedentes
O relator dos recursos repetitivos, ministro Sérgio Kukina, explicou que a atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter como termo inicial data anterior ao fim dos 360 dias prazo legalmente concedido ao Fisco para a apreciação da postulação administrativa do contribuinte.

"Efetivamente, não se configuraria adequado admitir
que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem
o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção
monetária, sob o argumento de estar opondo 'resistência ilegítima' (a
que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá
identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do
interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do
contribuinte", afirmou.

Em seu voto, Kukina citou precedentes da 1ª Seção a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, destacando as seguintes diretrizes já firmadas pelo colegiado:

1) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI
decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos
escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847 — Tema
164);

2) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI
quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência
ilegítima do fisco" (Súmula 411); 

3) "Tanto para os requerimentos
efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007 quanto para os
pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o
prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (artigo
24 da Lei 11.457/2007)" (REsp 1.138.206 – Temas 269 e 270).

Termo inicial
Segundo Sérgio Kukina, o termo inicial da correção monetária no
ressarcimento de crédito escritural excedente só pode se dar após o fim
do prazo para a análise do pedido administrativo pelo fisco, como
preceitua o artigo 24 da Lei 11.457/2007.

"Para a incidência de
correção monetária, deve-se observar o prazo estipulado ao fisco para
responder aos requerimentos formulados pelo contribuinte, pois só aí se
terá o ato estatal a descaracterizar a natureza escritural dos créditos
excedentes decorrentes do princípio da não cumulatividade", explicou.

O ministro afirmou que, no regime de não cumulatividade, os créditos gerados por tributos como o PIS/Cofins são escriturais e, dessa forma, não resultam em dívida do fisco com o contribuinte.

O relator observou que o Supremo Tribunal Federal já definiu que a
correção monetária não integra o núcleo constitucional da não
cumulatividade dos tributos, sendo eventual possibilidade de atualização
de crédito escritural da competência discricionária do legislador
infraconstitucional.

"Dessa forma, na falta de autorização legal
específica, a regra é a impossibilidade de correção monetária do crédito
escritural", frisou.

Exceção
Além disso destacou Kukina, apenas como exceção a jurisprudência do STJ admite a desnaturação do crédito escritural e, consequentemente, a possibilidade de sua atualização monetária, se ficar comprovada a resistência injustificada da Fazenda ao aproveitamento do crédito.

Como
exemplos, ele mencionou a necessidade de o contribuinte ingressar em
juízo para ver reconhecido o seu direito ao creditamento (o que
acontecia com certa frequência nos casos de IPI); ou o transcurso dos
360 dias de que dispõe o fisco para responder ao contribuinte sem
qualquer manifestação fazendária.

De acordo com o ministro, "o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente quando caracterizado o ato fazendário de resistência ilegítima no caso, o transcurso do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo sem apreciação pelo fisco". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.767.945
REsp 1.768.060
REsp 1.768.415

Fonte: ConJur

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