STJ enterra processo por gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio das Casas da Banha
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu o processo em que a massa falida das Casas da Banha, gigante varejista das décadas de 1970 e 1980, buscava responsabilizar seus antigos administradores por gestão fraudulenta e dilapidação patrimonial.

Por unanimidade de votos, o colegiado reconheceu a prescrição da pretensão. Com base no voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a 3ª Turma deu provimento ao recurso especial ajuizado pelos réus.
Nas instâncias ordinárias, eles foram condenados a pagar R$ 602,7 milhões em razão dos prejuízos causados à massa falida da rede varejista no período entre abril de 1992, quando as operações foram encerradas, e março de 1999, quando a falência foi decretada.
Foi nesses quase sete anos que os réus teriam esvaziado o patrimônio da empresa. O valor da condenação corresponde à quantia geral devida ao quadro de credores consolidado.
As Casas da Banha chegaram a ter 230 lojas espalhadas por vários estados, com cerca de 18 mil funcionários. A ruína da empresa se deu a partir de dificuldades financeiras na década de 1980, por causa do congelamento e do tabelamento de preços nos planos econômicos.
Lei das S.A.
Para reconhecer a prescrição, a 3ª Turma do STJ precisou estabelecer o prazo que incidiria no caso. O pedido dos réus era de aplicação do artigo 82 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), que prevê dois anos.
O problema é que a falência é anterior à vigência da norma e, assim, ela não pode ser aplicada nesse caso, já que o artigo 192 determina que, nessa hipótese, incidem as disposições do Decreto-Lei 7.661/1945.
Essa antiga lei não tinha previsão específica a respeito do prazo de prescrição aplicável à pretensão de reparação civil contra administradores. Com isso, o ministro Bellizze entendeu que caberia aplicar a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976).
O artigo 287, inciso II, alínea “b”, dessa norma prevê que prescreve em três anos a ação contra administradores para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos.
A mesma lei diz que esse prazo deve ser contado a partir da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido.
“Diante da convergência legislativa relativamente à responsabilização civil dos administradores, nota-se manifesta a compatibilidade das normas, o que implica a incidência da LSA para regular o prazo prescricional”, disse o relator.
Marco inexistente
O problema, segundo o ministro Bellizze, é que não há registro de balanços publicados entre 1992 e 1999, o que inviabiliza a definição do início da prescrição como previsto na Lei das S.A..
“Como não ficaram detidamente especificadas as datas cujos atos ilícitos teriam sido praticados, deve-se tomar como termo inicial da prescrição a data da decretação da falência, porquanto este é o momento em que a massa falida passou a ter condições de verificar eventuais atos fraudulentos perpetrados pelos sócios, diretores e administradores da sociedade falida.”
Assim, o termo inicial da prescrição é 29 de março de 1999. Como a ação só foi proposta em abril de 2017, a saída é a extinção do processo sem resolução do mérito. A votação foi unânime.
REsp 2.076.434
Fonte: ConJur