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STJ exime seguradoras de informar sobre cláusulas de seguro de vida em grupo

O dever de prestar informações prévias ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo cabe apenas e unicamente ao estipulante ou seja, a empresa ou associação que faz a contratação em favor de seus empregados ou associados.

Obrigação é do estipulante, pois é quem negocia a apólice com a seguradora

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos para afastar das seguradoras o dever de fornecer tais informações. A posição, que já estava pacificada nas turmas de Direito Privado, é vinculante e deve ser replicada nas instâncias ordinárias.

Na prática, é o que vai impedir que os beneficiários dos contratos coletivos processem diretamente as seguradoras quando tiverem a cobertura negada se o sinistro não se enquadrar em alguma das hipóteses prevista na apólice. A responsabilização por descumprimento recairia, no máximo, sobre o estipulante.

E assim deve ser porque, nos contratos coletivos, é o estipulante que discute os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações prazos de carência, prazo de vigência e outras especificidades. Uma vez firmado o contrato-mestre, ele é aderido pelos beneficiários posteriormente.

Logo, a jurisprudência das turmas de Direito Público se firmou no sentido de que caberá ao estipulante informar os beneficiários tudo sobre o contrato. “Nem poderia ser diferente, já que a sistemática é tal que apenas o estipulante conhece quem são os segurados”, destacou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do repetitivo.

Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Raul Araújo, para quem a responsabilização pelo dever de informar pode ser imputada à seguradora, pois a existência da figura do estipulante não afasta dever e obrigações enquanto fornecedora, nos moldes estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

As teses definidas são:

  • Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria) a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice-mestre.
  • Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas, nessas figuras, devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento do segurados com a sociedade seguradora.

Fonte: ConJur

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