STJ extingue ação que poderia impactar acordos sobre expurgos inflacionários
Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado um recurso especial para definir questão relativa ao prazo prescricional para cobrar expurgos inflacionários em ações individuais.
O tema é bastante sensível ao sistema bancário brasileiro: saber se a citação feita em ação coletiva para cobrança dos expurgos interrompe o prazo prescricional para a propositura de ações individuais sobre o mesmo tema.
Uma resposta positiva abriria a porta para a ressurreição de milhares de ações individuais que, em tese, já estariam prescritas. Poderia levar, também, ao desfazimento de acordos celebrados entre poupadores e bancos, já homologados pelo Supremo Tribunal Federal.
A apreciação do tema na Corte Especial começou em 2016 e, até onde andou, tinha 3 votos a 1 a favor da tese defendida pela poupadora autora da ação. Em junho de 2022, no entanto, ela chegou a um acordo com a Caixa Econômica Federal, o qual foi homologado judicialmente.
Com isso, a maioria de votos encabeçada pelo relator da ação, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu julgar prejudicado o recurso. Não haverá definição de posição nem para um lado, nem para outro.
Deveria julgar
Na sessão de quarta-feira (15/2), a ministra Nancy Andrighi se opôs à proposta do relator. Para ela, a Corte Especial deveria, sim, continuar o julgamento e definir posição sobre o tema, de maneira a vincular as instâncias ordinárias, como prevê o artigo 927, inciso V do Código de Processo Civil.
Impedir a formação do precedente nesse caso, segundo a ministra Nancy, desprezaria todas as principais funções do STJ e da Corte Especial: zelar pela unidade do Direito, pelo tratamento igualitário entre todos e pela tomada de posições formadoras de padrões de conduta da sociedade.
"Se esse julgamento for obstado, bastará que qualquer um dos ministros do STJ afete regimentalmente um novo recurso a respeito do tema e, possivelmente, existem outros sobre o assunto reiniciando-se um novo enfrentamento da questão. Nada mais contraproducente", disse.
Essa posição foi acompanhada apenas pelo ministro Herman Benjamin. Ele definiu a Corte Especial como um colegiado nobre, responsável por uniformizar a interpretação não apenas no STJ, mas para todo o país, especialmente nos temas que afetem milhares de pessoas.
"Tem a parte o poder de pautar a Corte Especial quando estará decidindo matéria de interesse nacional, de milhares de pessoas ou processos, e pior: quando a mesma parte [o banco alvo da ação] mantém processos vivos nas turmas, seja de Direito Privado ou Direito Público?", indagou.
Melhor não julgar
Relator, o ministro Luis Felipe Salomão se opôs veementemente. Primeiro porque o caso chegou à Corte Especial mediante afetação feita por ele próprio na 4ª Turma. Portanto, não está em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ou em embargos de divergência. É um recurso singular, cuja parte tem o monopólio do interesse de seguir ou não na demanda.
Segundo porque trata-se de uma causa com impacto de mais de R$ 150 milhões, segundo "estimativa canhestra", como afirmou o próprio relator. Esse risco que ela geraria para o sistema financeiro brasileiro motivou pedido de vista anterior no caso e é o principal argumento para não julgar a causa até o fim.
"Se nós não julgarmos prejudicado aqui, o que vai acontecer é que acordos todos [dos expurgos inflacionários] não vão vingar. Todo trabalho que foi feito vai ser desfeito por conta dessa tese, que se deseja agora prosseguir no julgamento", apontou o ministro Salomão.
"A prudência recomenda não firmar precedente, porque ele se choca com a política judiciária, com as centenas de acordo feitos e que serão desfeitos. Ele vai de frente com toda a ideia de celeridade da Justiça, por uma necessidade apenas de prosseguir no julgamento", continuou.
"Qual seria a vantagem de se fixar a tese aqui? Agora é contraproducente", acrescentou. Votaram com ele os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Og Fernandes.
Fonte: ConJur