STJ inclui salário do mês da morte do segurado em cálculo da pensão
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador, que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.
Na decisão, o colegiado considerou a redação original do artigo 75 da
Lei 8.213/1991, que fixava o valor mensal da pensão em 100% da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.
O segurado foi vítima de acidente de trabalho em outubro de 1998. Seu único vínculo empregatício ocorreu entre 1º e 23 de outubro, com incidência de apenas uma contribuição previdenciária, relativa a esse mês. O TRF-3, considerando que o segurado não tinha nenhuma contribuição nos 48 meses que antecederam a morte, determinou o cálculo da pensão com base no salário mínimo.
O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no
momento do falecimento do segurado.
Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
Segundo o ministro, ao limitar o cálculo da pensão aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao afastamento do trabalhador, a lei não determinou que essa limitação ocorresse até a competência anterior ao afastamento, "sendo certo que o recolhimento da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da atividade".
Para Napoleão Nunes Maia Filho, "se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento", e, por isso, "o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito".
Contrapartida
Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário
é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do
segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês
subsequente. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em
desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do
falecimento.
A tese adotada pelo tribunal de segunda instância,
acrescentou o ministro, corresponderia a afirmar que não se pode incluir
no cálculo da aposentadoria o valor da última contribuição do segurado.
Mais ainda: "Se levada a cabo a tese defendida pelo tribunal, nem mesmo
se poderia admitir a qualidade de segurado do instituidor da pensão,
vez que não tinha qualquer contribuição".
Para o relator, é forçoso reconhecer que, havendo a morte do segurado na vigência da legislação anterior, o cálculo do benefício deve seguir seus termos, abrangendo todas as contribuições no período limite de 48 meses e "incluindo neste cálculo a última contribuição paga, referente ao mês do óbito". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: ConJur