STJ isenta montadora de indenizar concessionária por prédio construído
A Lei Ferrari, ao definir o pagamento de indenização à concessionária na hipótese de não renovação do contrato pela montadora de veículos, não pode ser usada de modo a transferir todo o risco empresarial para a empresa concedente.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça livrou a Peugeot-Citröen do Brasil de indenizar uma concessionária de veículos que, durante a vigência do contrato, construiu um imóvel em terreno alugado para fazer a venda de veículos em Goiânia.
A indenização foi pedida quando a montadora decidiu não renovar o contrato de concessão. Em primeiro grau, o juízo determinou o reembolso dos R$ 4,9 milhões que a concessionária gastou nas instalações destinadas exclusivamente à concessão comercial.
Para isso, aplicou o artigo 23, inciso II, da Lei Ferrari (Lei 6.729/1979). A norma prevê que o concedente que não prorrogar o contrato deve comprar equipamentos, máquinas, ferramental e instalações usados na concessão comercial, mas exclui dessa obrigação "os imóveis do concessionário".
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença por entender que o termo "instalações" não se aplica ao caso do imóvel construído no terreno alugado. A corte decidiu que isso fazia parte do risco do negócio e que os investimentos foram feitos com a consciência da possibilidade de não renovação do contrato.
Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze pontuou que os ajustes da Lei Ferrari visam apenas a equilibrar a disparidade econômica que existe entre montadoras e concessionárias. Não servem, portanto, para eliminar os fatores de risco do negócio.
Em sua análise, o termo "instalações" não pode designar o imóvel onde foi estabelecida a concessionária, pois refere-se ao conjunto de aparelhos ou peças que compõem uma determinada utilidade, conforme explica o Dicionário Aurélio.
Para ele, obrigar a montadora a indenizar pelos gastos da concessionária seria o mesmo que transferir indevidamente o risco do negócio. "O risco pela adoção de uma estratégia comercial arrojada deve sempre correr por conta de quem fez essa escolha", resumiu o ministro.
Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi seguiu a mesma linha e acrescentou que instalações são balcões, prateleiras, painéis luminosos, estruturas com a logomarca, expositores etc. "O prédio construído pela concessionária, ainda que em razão da concessão, consiste em um bem imóvel e, como tal, não se enquadra no conceito de instalações."
Fonte: ConJur