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STJ julga se Uber deve pagar danos morais após quitar indenização por morte

Uber pagou indenização securitária no valor de R$ 100 mil devido à morte do passageiro

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai julgar se é cabível indenização por danos morais em decorrência da morte de um passageiro do Uber em acidente de trânsito, mesmo depois de a empresa pagar, na esfera administrativa, valor relativo à indenização securitária.

O passageiro morreu após acidente causado por terceiro. A Uber pagou o valor integral relativo à cobertura securitária prevista em R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil para cada genitor da vítima. Ainda assim, ambos ajuizaram ação para cobrar pelos danos morais suportados em razão da tragédia.

O pedido foi negado tanto em primeira como segunda instâncias. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a responsabilidade objetiva da Uber, mas afastou o dever de indenizar sob o argumento da suficiência dos valores pagos administrativamente.

No STJ, discute-se o recurso da mãe da vítima. Para ela, o valor de R$ 50 mil a título de danos morais pela morte de seu filho é "cristalinamente ínfimo" e não configura "resposta necessária e pedagógica para coibir este tipo de conduta, bem como a intensidade da dor experimentada". Requer condenação em R$ 250 mil.

O relator é o ministro Luís Felipe Salomão, que negou provimento ao recurso. O caso chegou a ser pautado diretamente na 4ª Turma, mas foi retirado e alvo de decisão monocrática. Houve interposição de agravo interno, que será julgado colegiadamente. Os autos estão conclusos ao relator.

Na monocrática, o ministro destaca que a jurisprudência consolidada do STJ indica que a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas.

Monocraticamente, ministro Luís Felipe Salomão negou provimento ao recurso

"Nessa linha de intelecção, somente situações excepcionais autorizariam a não incidência do firme entendimento desta Corte, não se evidenciando, no caso, qualquer circunstância nesse sentido, ainda que inquestionável abalo moral sofrido pela genitora da vítima", disse.

Também aplicou as súmulas 5 e 7 do STJ, por entender impossível reexame da relação contratual estabelecida entre as partes e a incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos. E destacou que a corte só revê valor de indenização quando o irrisório ou exorbitante, "circunstância que não se vislumbra na hipótese".

Fonte: ConJur

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