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STJ nega guarda provisória de menor a acusada de adoção à brasileira

Considerando o melhor interesse a proteção integral da criança, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou guarda provisória pedida por uma mulher acusada de pratica adoção à brasileira e confirmou o acolhimento inconstitucional da criança. A guarda da criança é alvo de disputa entre a mulher que teria tentado fazer a adoção ilegal e a mãe biológica.

Guarda da criança é alvo de disputa entre a mulher que teria tentado fazer a adoção ilegal e a mãe biológica

"Em situações excepcionais, tal como se dá no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional do menor em hipóteses de indícios ou prática de adoção à brasileira, em detrimento da sua colocação na família que o acolhe", explicou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A mãe biológica disse no processo que trabalhava como cuidadora na casa de uma idosa. Em 2018, ela teve de fazer uma viagem para tratar de problemas familiares e foi convencida a deixar a criança então com dois anos de idade aos cuidados da filha da idosa e de seu namorado. Algum tempo depois, foi demitida por mensagem e não teve o filho de volta.

De acordo com o relato da mãe, ela se dispôs a deixar o menino
provisoriamente com o casal porque estava em dificuldades financeiras,
mas pretendia reassumir seus cuidados assim que a situação melhorasse. A
filha da idosa, porém, alegou que a criança lhe foi entregue com o
propósito de adoção, e que a genitora se arrependeu depois de nove
meses.

O juízo de primeiro grau, ao rejeitar o pedido de adoção
feito pela filha da idosa, reconheceu que ela agiu de má-fé,
aproveitando-se da situação de dificuldade financeira da mãe biológica
para obter a guarda de fato da criança. Segundo os autos, a pretensa
adotante proibiu os encontros da mãe com a criança, sem considerar os
vínculos afetivos que já estavam estabelecidos entre ambas.

Os
laudos social e psicológico indicaram que a separação gerou traumas no
menor e recomendaram seu acolhimento institucional e a reaproximação
gradativa com a genitora. Sobre a adotante, os laudos afirmaram que ela
agiu de modo egocêntrico e com "baixa empatia" diante das necessidades
da criança.

Na tentativa de evitar o recolhimento do menor a uma
instituição, a guardiã de fato ajuizou habeas corpus no tribunal
estadual, o qual foi denegado.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, as conclusões da Justiça em primeiro e segundo graus deixam clara a necessidade de afastar a criança dos cuidados da mulher que tentou praticar a adoção irregular.

"De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, de modo uníssono, a recorrente, imbuída de má-fé e com o
propósito de atender unicamente a seus interesses, valeu-se de uma
situação pontual de dificuldade da genitora para obter a guarda de fato
da criança, cedida em caráter precário, negando-se a restituí-la à mãe, a
fim de viabilizar a adoção irregular, por meio da criação artificial do
vínculo de afetividade com o infante de tenra idade", afirmou.

Bellizze
explicou que o imediato acolhimento do menor em abrigo, na cidade onde
reside sua mãe, pode oferecer a proteção integral e viabilizar a
reaproximação gradativa dos dois.

Ele mencionou precedentes do STJ segundo os quais, não havendo risco à integridade da criança, seu acolhimento temporário em abrigo deve ser evitado, preservando-se os laços afetivos eventualmente estabelecidos com a família substituta. No entanto, se tais laços ainda não se consolidaram, e sendo a adoção irregular, a jurisprudência recomenda o acolhimento institucional, tanto para evitar o estreitamento do vínculo afetivo quanto para resguardar a aplicação da lei. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

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