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STJ nega juros remuneratórios por posse de área sem exploração econômica

Não cabe o pagamento de juros compensatórios pela posse antecipada de uma área se não for possível promover a exploração econômica do local.

Usinas nucleares seriam construídas em área de Mata Atlântica no litoral sul de São Paulo

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou aos donos de uma área de Mata Atlântica próxima ao litoral de São Paulo o direito a receber indenização milionária pelo período de cinco anos em que a União exerceu a posse do terreno.

O caso trata de uma área de 23,6 mil hectares localizada na divisa entre Iguape (SP) e Peruíbe (SP). Essas terras passaram por uma tentativa de desapropriação pela Nuclebrás na década de 1980 para a instalação da quarta e da quinta usinas nucleares brasileiras as três primeiras estão em Angra dos Reis (RJ).

A ação de desapropriação direta foi ajuizada pela estatal em 1981. No mesmo ano, ela obteve decisão concessiva da imissão na posse, que perdurou por cinco anos. Em 1986, porém, a Nuclebrás desistiu da ação e devolveu a posse do terreno.

Os donos da área, então, ajuizaram ação de indenização por perdas e danos para pedir o pagamento dos juros compensatórios previstos no Decreto-Lei 3.365/1941.

A norma, que trata das desapropriações por utilidade pública, prevê no artigo 15-A que incidirão juros compensatórios pela perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário pela imissão prévia na posse.

Esse valor, no caso dos autos, é astronômico. O pedido é por juros de 6% ao ano sobre um imóvel cujo valor atualizado e sem juros alcança R$ 231,8 milhões.

A questão em debate é se a incidência dos juros remuneratórios depende do potencial econômico ou da efetiva exploração dessas terras.

Em primeiro grau, o pedido foi negado porque a área jamais foi explorada pelos seus proprietários. Tratam-se de terras cobertas por Mata Atlântica e mangue, de difícil acesso e sem árvores de potencial madeireiro. Além disso, há obstáculos ambientais que levaram ao abandono do local.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, reformou a sentença e fixou que os juros remuneratórios são devidos porque sua incidência depende do mero desapossamento da área e sua respectiva imissão na posse em favor da expropriante. Ou seja, não importa se era possível obter renda ou lucro indenizáveis dos imóveis.

Na 2ª Turma do STJ, houve divergência quanto ao conhecimento do recurso. Venceu a corrente encabeçada pelo relator, ministro Francisco Falcão, que afastou óbices processuais para permitir a análise e o julgamento.

No mérito, por unanimidade de votos, o colegiado afastou o direito ao recebimento dos juros remuneratórios. O relator afirmou que o STJ pacificou o entendimento de que eles não são cabíveis quando a propriedade se mostrar inviável para a exploração econômica.

"É fato incontroverso nos autos que os imóveis em questão, em razão da sua natureza constitutiva de vegetação da Mata Atlântica, jamais foram explorados pelos proprietários", destacou o ministro Francisco Falcão.

As usinas nucleares em São Paulo nunca saíram do papel. Curiosamente, a área foi desapropriada posteriormente. Hoje, é o local de implantação da Estação Ecológica da Juréia-Itatins, uma importante unidade de preservação da Mata Atlântica.

REsp 1.549.460

Fonte: Conjur

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