STJ reverte acórdão que havia penhorado dinheiro de caderneta de poupança
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial impugnando decisão que havia determinado a penhora de caderneta de poupança de um executado.
A decisão foi do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, que pôde decidir monocraticamente porque o acórdão impugnado contrariou orientação jurisprudencial (sumulada) da corte superior hipótese prevista pelo artigo 932, V, do CPC.
Mesmo que o Código de Processo Civil tenha definido os recursos da caderneta de poupança como impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos, conforme estipula o artigo 833, X, do CPC, o credor havia conseguido em primeiro e segundo grau a penhora desses recursos.
Desempregado e em dívida com empresa alimentícia, o executado teve
sua conta poupança bloqueada sob a justificativa de que ele realizava
saques frequentes; a poupança, então, foi equiparada a conta corrente.
Para sua defesa, contudo, os saques frequentes ocorreram porque ele
estava desempregado e sem remuneração fixa.
Histórico processual
Após os juízos de primeiro e segundo grau manterem a penhora, o defensor público Márcio Rosa Moreira, da Defensoria Pública de Goiás, ingressou com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça solicitando a reforma do acórdão, declarando o caráter impenhorável da conta poupança. O defensor público frisou ainda que a regra do Código de Processo Civil está atrelada à preservação da dignidade da pessoa, que tem direito à garantia do próprio sustento e de sua família.
"A mera constatação de uma
movimentação esporádica na conta poupança, de per si, não desqualifica a
sua natureza, até mesmo porque é corriqueiro recorrer-se às reservas
financeiras extraordinárias para manter sob controle as contas
ordinárias. Acresça-se ainda que, os extratos anexos demonstram que
sequer há movimentação bancária suficiente para incorrer em
‘desvirtuamento da finalidade’ da caderneta de poupança", argumentou
Márcio Rosa.
A Súmula não considerada pelo TJ-GO foi a de número 568.
Fonte: Conjur