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STJ vai julgar recurso sobre direito de resposta com base na Lei de Imprensa

Seção de Direito Penal do STJ vai analisar direito de resposta com base na Lei de Imprensa

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou competente a 3ª Seção, especializada em Direito Penal, para julgar recurso especial interposto por um jornal condenado a publicar resposta em favor de uma pessoa que teria sido ofendida em um de seus editoriais. O conflito de competência também envolvia a 2ª Seção, especializada em Direito Privado.

A ação ajuizada contra a empresa jornalística apontou a suposta ocorrência de injúria e calúnia no editorial e se baseava em dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Em primeiro grau, o juízo determinou que o jornal publicasse a resposta em 24 horas, com o mesmo espaço e destaque conferidos ao editorial sentença que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou violação à Lei de Imprensa, pois a publicação teria caráter meramente informativo e crítico, não estando, por isso, sujeita ao direito de resposta.

Distribuído inicialmente à 6ª Turma, que faz parte da 3ª Seção, o recurso especial foi redistribuído para a 3ª Turma, integrante da 2ª Seção. Após o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (já falecido) devolver o caso para a seção de Direito Penal, o ministro Antonio Saldanha Palheiro suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial.

Direito de resposta tem natureza criminal

Relator do conflito, o ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que a 3ª Seção do STJ tem jurisprudência no sentido de que o direito de resposta da Lei de Imprensa possui natureza jurídica de sanção criminal, devendo o processo ser submetido às regras do Código de Processo Penal (CPP).

Na visão do ministro, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2009, declarou a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição Federal (ADPF 130) não modifica a natureza penal do processo, que começou em 2005.

“Apenas caberá ao órgão competente para os feitos criminais no caso, a Terceira Seção definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento”, afirmou o relator.

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira destacou que o caso dos autos diz respeito apenas ao direito de resposta. Ele comentou que, se houvesse pedido cumulado de indenização, poderia ser reconhecida a competência da Segunda Seção, tendo em vista que “o requerimento indenizatório, até mesmo por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal, ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso neste tribunal superior”.

Fonte: ConJur

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