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STJ vai julgar repetitivo sobre inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.151), se, em casos de inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a multa fixada em termo de ajustamento de conduta (TAC) anterior é ou não indevida.

Discussão sobre inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural chega ao STJ

O colegiado também vai decidir se, na hipótese de o imóvel não estar inscrito no cadastro, ainda vale a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.

A discussão teve origem em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Para definir a controvérsia, o STJ suspendeu apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria afetada.

Segundo o colegiado, não foram suspensos todos os recursos em trâmite no país para evitar que a medida impeça o prosseguimento de milhares de ações e diligências necessárias em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público direcionadas à proteção do meio ambiente.

Precedentes
O relator do recurso é o desembargador convocado Manoel Erhardt. Segundo o magistrado, o tribunal já possui precedentes no sentido de que, a partir do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a averbação é dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no CAR.

Ele lembrou que o TJ-MG estabeleceu cinco teses sobre o tema em seu IRDR:

1) A Lei 12.651/2012 não excluiu a obrigatoriedade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Porém, essa instituição dispensa a formalização por meio da averbação da reserva legal em cartório do registro de imóveis, bastando o registro no cadastro ambiental rural (CAR);

2) Se o imóvel estiver inscrito no CAR, a multa fixada em TAC anterior é indevida, e não deve ser exigida a obrigação enquanto não esgotar o prazo para a promoção do registro no CAR como prevê legislação superveniente. Isso é válido desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes;

3) A partir do momento em que é demonstrado que se cumpriu a obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR, não deve ser cobrada multa. Isso porque cobrar multas aplicadas a pessoas ou empresas que deixam de atender uma decisão judicial (astreintes), mesmo com o cumprimento da obrigação, não retrata a melhor e mais justa solução, já que a obrigação foi cumprida por autorização de lei superveniente;

4) Já se a obrigação não for cumprida, a multa é sempre cabível, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da Lei 12.651/2012;

5) Se a regularização da reserva legal (no cartório de imóveis) ou a inscrição no CAR só ocorreu após o ajuizamento da execução, a multa poderá ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. O valor deve incidir a partir da data da citação para a execução até o dia do cumprimento da obrigação.

Tese nacional
O relator do julgamento afirmou que o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), por meio de recurso especial, questiona especificamente a segunda tese.

O órgão argumenta que, caso o imóvel não seja inscrito no CAR, deveria persistir a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou dos termos do TAC.

Segundo Erhardt, se houver recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Fonte: ConJur

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