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STJ valida contrato assinado por diretor do Cruzeiro que não tinha poderes para tanto

Conforme o artigo 47 do Código Civil, as pessoas jurídicas somente se obrigam pelos atos exercidos por seus administradores nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo. Porém, tal dispositivo legal não afasta a teoria da aparência, pela qual se reconhece como verdadeira uma situação que apenas parece real.

Clube mineiro terá de pagar porcentagem de venda de atleta à empresa que o indicou

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou um termo de compromisso firmado pelo diretor-geral de futebol de base do clube esportivo Cruzeiro com uma empresa que gerencia a carreira de atletas profissionais, apesar de ele não ter poderes para representar a entidade em contratos. Com isso, a associação mineira terá de pagar cerca de R$ 300 mil à empresa.

Por meio termo de compromisso, a empresa indicou ao Cruzeiro, nos anos 2000, o então jovem meio-campista Bernardo. Em troca, receberia 30% do valor líquido de uma futura negociação do atleta.

Mais tarde, a empresa ajuizou ação para cobrar seu crédito na venda de 50% dos direitos econômicos do jogador ao clube carioca Vasco da Gama, efetuada em 2011 pelo valor de R$ 3,5 milhões.

Em primeira instância, o Cruzeiro foi condenado a pagar R$ 300 mil à empresa. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, devido à falta de poderes do diretor-geral de base para assinar o termo.

Já o STJ aplicou a teoria da aparência para contornar essa situação, pois o diretor-geral atuou em nome e no interesse do Cruzeiro, em um negócio jurídico que gerou proveito econômico ao clube.

Conforme o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, se o diretor não tinha poderes para representar a Raposa no negócio, "ele ao menos os aparentava ter, sendo imperiosa a proteção da legítima confiança gerada na parte contratante".

Sanseverino destacou que o contrato não foi assinado por qualquer funcionário do clube, mas pelo próprio chefe do departamento responsável por jovens atletas. Assim, para ele, é razoável que o diretor-geral tenha assinado o documento referente a um jogador promissor.

Na visão do relator, o Cruzeiro apresentou comportamento contraditório, pois tentou "impor a terceiro a observância de norma prevista em seu estatuto social à qual ele próprio negou observância". De acordo com ele, "àquele que deu causa ao vício não é dado invocá-lo para arguir a nulidade do negócio jurídico".

Fonte: ConJur

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