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STJ valida taxa por serviço individualizado de medição de gás encanado

Distribuidora de gás acrescentou R$ 4 em cada conta por fazer a medição individual

Não há abuso na cobrança de tarifa para medição individualizada do serviço de gás encanado, desde que asseguradas a livre escolha dos consumidores na contratação, a liberdade na formação do preço de acordo com seus custos e a equivalência das prestações cobradas.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma distribuidora de gás encanado que foi alvo de processo de uma associação de consumidores, com a alegação de conduta abusiva.

O ato questionado é a cobrança de R$ 4 por mês de cada unidade de um condomínio para os serviços de fornecimento, medição e cobrança individualizada da conta de gás. Segundo a autora, uma estrutura voltada à leitura dos medidores de consumo é o mínimo que se espera nesse serviço.

As instâncias ordinárias deram razão à associação. Elas entenderam que a companhia poderia cobrar a mão de obra e o material necessário para instalação do medidor individual, mas não uma taxa para leitura mensal, pois se trata da própria atividade oferecida pela empresa.

No STJ, a companhia conseguiu sensibilizar os integrantes da 3ª Turma quanto à validade da taxa. Ela esclareceu que essa é uma das formas de contratação oferecidas. A outra seria a medição coletiva, em que a cobrança geral é feita ao condomínio, que depois rateia o custo entre as unidades.

Assim, o contrato trouxe cláusulas claras sobre a forma de contratação, sem qualquer hipótese de confundir o consumidor, segundo a empresa. Além disso, a opção feita pela medição individualizada, de fato, gerou custos: é preciso emitir boletos individualizados, instalar medidores, fazer cada medição e disponibilizar mão de obra para tanto.

Cobrança justa
Nesse cenário, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o formato da medição individualizada não foi imposto pelo condomínio, que pôde exercer sua escolha de forma livre conforme seus interesses. E entendeu que o valor não é excessivo diante das vantagens geradas ao consumidor.

"Vê-se que na hipótese em apreço o valor da tarifa é proporcional ao serviço prestado; a opção pela medição individualizada foi feita livremente pelo condomínio, sem nenhum constrangimento por parte da fornecedora, estando comprovada a real vantagem para os consumidores", afirmou o relator.

Assim, não se trata da transferência de um custo ordinário do produto ou do seu fornecimento. "Isso porque os condôminos pagam exclusivamente pela quantidade de produto efetivamente consumida e evitam que o conjunto dos condôminos seja onerado pelos custos da parcela do rateio não paga por eventuais inadimplentes", concluiu ele. A votação foi unânime.

Advogada da distribuidora de gás, Isabela Pompilio, do escritório TozziniFreire Advogados, destacou que a gestão individualizada do consumo permite uma cobrança mais justa em cada residência e se mostra uma medida conveniente, embora dispensável, por não ser obrigatória.

"A possibilidade de prestação do serviço é submetida aos condôminos, que optam por adotá-la ou não, mediante decisão tomada em assembleia de condomínio. Lícita, portanto, a referida cobrança, em razão do exercício de opção do consumidor e não obrigatoriedade do serviço. Em caso de negativa, os próprios condôminos podem gerir seu contrato", comentou ela.

Fonte: ConJur

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