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STJ veta depósito de bem imóvel em cumprimento provisório de quantia certa

Alvo de execução provisória por quantia certa depositou terreno para evitar multa

No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode comparecer tempestivamente e depositar um bem imóvel (e não o valor executado) como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios previstos salvo se houver concordância do exequente.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo espólio de um homem, alvo de ação apuração e cobrança de frutos de legado que fixou a obrigação de pagar quantia certa.

Na fase de cumprimento provisório da sentença, o espólio depositou um bem imóvel (um terreno) de titularidade do devedor como forma de evitar a imposição de multa e de honorários advocatícios.

A medida tem o objetivo de oferecer uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação) e pode ser levantada mediante prestação de caução suficiente e idônea.

Se a parte executada não faz o depósito tempestivamente, mesmo no cumprimento provisório, o artigo 520, parágrafo 3º do Código de Processo Civil determina que deverá pagar multa de 10% do valor da causa e honorários advocatícios, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 523.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que o depósito de uma área de terra de 180 alqueires para garantir a dívida fixada em quantia certa não foi suficiente. No STJ, a parte executava pleiteou o reconhecimento da equivalência entre o que foi depositado e a quantia em dinheiro, para fins de isenção da multa e dos honorários advocatícios.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, na execução por quantia certa, a finalidade é a tutela do provável ou definitivo crédito de que faz jus o vencedor da ação.

Depósito de imóvel só vale se exequente concordar, segundo ministra Nancy Andrighi

Assim, não existe o direito subjetivo do executado de deposito ou satisfazer uma obrigação fixada em quantia certa com o oferecimento de bem imóvel, ainda que de valor equivalente. O que há, por outro lado, é o direito subjetivo do exequente em obter a satisfação da quantia nos moldes fixados pela decisão ou seja, em dinheiro.

“O fato de o executado não possuir dinheiro para o depósito ou pagamento ou não conseguir transformar bens em dinheiro para essas finalidades não é algo que exatamente diga respeito ao exequente, pois cabe exclusivamente ao executado viabilizar o depósito ou pagamento em tempo hábil, sob pena de multa e honorários advocatícios”, disse a ministra Nancy Andrighi.

Para ela, impor unilateralmente que o exequente receba coisa diversa da que foi estipulada na decisão judicial significa a “absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução”.

A medida geraria discussão sobre o valor do bem imóvel oferecido, sua suficiência em relação à quantia certa fixada na sentença e a possibilidade de incidirem restrições que impossibilitem ou dificultem a sua transformação em dinheiro.

Ainda assim, pontuou, fica a critério do exequente aceitar o bem dado pelo executado em substituição ao dinheiro que deveria ser depositado.

A votação foi unânime, conforme a posição da relatora. Acompanharam a ministra Nancy Andrighi os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Esteve ausente justificadamente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Fonte: ConJur

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