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Supremo declara constitucional acordo comum para ajuizar dissídio coletivo

A exigência de mútuo acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo busca implementar boas práticas internacionais e ampliar direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que privilegia o acordo de vontades. Desta forma, não há violação às cláusulas pétreas previstas na Emenda Constitucional 45.

Acordo comum segue práticas internacionais e privilegia vontade das partes

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do chamado acordo comum para ajuizamento de dissídio coletivo. O julgamento virtual encerrou na última quinta-feira (28/5), com a maioria do colegiado acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Ao todo, cinco ações foram ajuizadas por confederações
trabalhistas que alegam que o § 2º do artigo 114, ao condicionar o
ajuizamento de dissídio coletivo à anuência do empregador, viola os
princípios da autodeterminação, da inafastabilidade do Poder Judiciário,
da razoabilidade e da liberdade individual.

Segundo as ações, a medida “coage as partes a resolverem os conflitos entre si ou por meio de árbitro, privando, ainda, uma das partes em negociação coletiva do direito de, unilateralmente, acionar o judiciário para a solução das divergências surgidas”.

Ao analisar a questão, o relator entendeu que não há
qualquer ofensa aos princípios da inafastabilidade jurisdicional e do
contraditório. Para ele, a exigência prevista no artigo 114 da
Constituição Federal não impede o acesso ao Poder Judiciário, vez que
trata-se da condição da ação.

Além disso, Gilmar Mendes
considerou acertada a manifestação da Procuradoria-Geral da República no
sentido que a Emenda Constitucional 45, ao exigir o mútuo acordo para o
ajuizamento do dissídio coletivo, atende à Convenção 54 da Organização
Internacional do Trabalho.

O ministro afirmou que no
caso do Brasil, "isso significa enfraquecer o poder normativo que era
dado à Justiça do Trabalho e expandir os meios alternativos de
pacificação, como a mediação e a arbitragem, mesmo que estatal". Gilmar
apontou ainda que a jurisprudência do STF destaca a importância dos
acordos coletivos na Justiça do Trabalho.

Os ministros
também entenderam que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade
para ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividades
essenciais.

Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson
Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Fachin apontou
que a Justiça do Trabalho "não pode ser esvaziada de seu poder de
disciplinar, com força normativa para toda a categoria, sua
interpretação acerca dos dissídios de natureza coletiva".

Não participou do julgamento, o ministro Dias Toffoli, que está afastado por licença médica. O ministro Luiz Fux declarou suspeição.

Fonte: ConJur

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