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Técnico de manutenção não tem direito a repouso sobre as horas de sobreaviso

O repouso remunerado em regime de sobreaviso é direito de trabalhadores que atuam em exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, os demais funcionários não têm direito a tal repouso. Assim entendeu a 7° Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o pedido de um técnico de manutenção da Transpetro que solicitava repouso remunerado em regime de sobreaviso.

O trabalhador fazia a fiscalização da atividade das empresas que prestam manutenção nos dutos de transporte de petróleo. O empregado entrou com ação e alegou que cumpria jornada de trabalho que excedia 24 horas de sobreaviso, sem receber o respectivo repouso remunerado compensatório.

O empregado entrou com ação contra a Petrobras, mas não foi atendido

A Petrobras, em sua defesa, argumentou que o empregado trabalhava em regime de sobreaviso parcial, em que, havendo a necessidade de trabalho em escala de sobreaviso, ele seria designado a permanecer à disposição da Transpetro durante suas folgas e repousos fora do local de trabalho. A empresa justificou que, por isso, o funcionário não teria o direito ao repouso remunerado em regime de sobreaviso.

Em segunda instância, foi decidido que o trabalhador tinha direito ao repouso de 24 horas a cada período de 24 horas em sobreaviso. A decisão destacou que a Petrobras reconheceu que o trabalhador exercia atividade de fiscalização das atividades das empresas que prestavam serviços na manutenção dos dutos de transporte de petróleo, o que comprovaria o enquadramento do empregado nos artigos 5º e 6º da Lei 5.811/1972 e o direito ao descanso após o sobreaviso.

No TST, o relator do caso, ministro Cláudio Brandão, observou que o regime de trabalho dos empregados nas atividades de extração, produção e transporte de petróleo é disciplinado pela Lei 5.811/1972 e dirige-se às atividades desenvolvidas em alto-mar em plataformas de petróleo, onde o regime de sobreaviso "se destina a situações específicas, em que é cumprido em condições mais extenuantes".

Segundo o magistrado, essas atividades são exercidas no próprio posto de trabalho em locais distantes e de difícil acesso, em turnos de revezamento e "com responsabilidade de supervisão de operações específicas", e não como no caso de fiscalização de serviços prestados por empresas terceirizadas da Petrobrás. Portanto, para Brandão, não sendo a atividade exercida pelo trabalhador vinculada à supervisão das operações nos moldes previstos no artigo 1º da Lei nº 5.811/1972, nada é devido ao técnico.

Fonte: ConJur

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